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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s);

c) Filiação;

d) Nacionalidade;

e) Data de nascimento;

f) Sexo;

g) Altura;

h) Imagem facial;

i) Assinatura;

j) Número de identificação civil.

3 – Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2 o cartão de cidadão provisório contém as

seguintes menções:

a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

b) Data de validade;

c) Número de documento e número de versão do cartão de cidadão;

d) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.

4 – O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do

artigo 7.º.

5 – Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do n.º 2 são obrigatórios, não sendo

possível a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação sobre os mesmos.

6 – No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos

no número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na

área destinada a esse elemento, a inscrição da letra “x” ou de outra menção prevista na lei.

7 – O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de

emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade

do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.

8 – Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da

administração interna.

9 – Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP, sendo também aí definidas as

situações de gratuitidade, redução e isenção de taxas.

Artigo 62.º

Cartões substituídos

1 – No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º

2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número

de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.

2 – O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respetivo titular, a

solicitação deste, após terem sido objeto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.

Artigo 63.º

Regulamentação

1 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspetos:

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