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29 DE JULHO DE 2021

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e mais forte».

No entanto, o problema da raspadinha transcende o jogo online, tendo graves riscos sociais associados ao

seu impacto no aumento do jogo abusivo e patológico.

Em termos de vendas totais, a raspadinha é a principal fonte de receita da SCML, tendo chegado aos 1718

milhões de euros em 2019 (+7,8% face a 2018), o que equivale a 51,1% do total (51,5% em 2018), segundo um

estudo publicado na The Lancet Psychiatry4, da autoria de Daniela Vilaverde e Pedro Morgado, investigadores

da Escola de Medicina da Universidade do Minho e do ICVS, bem como psiquiatras no Hospital de Braga. Em

comparação com as restantes lotarias, a lotaria instantânea representa 50% das receitas totais e a sua venda

tem vindo a crescer desde 2010.

O estudo revela ainda que Portugal é o país da Europa onde se gasta, em média, por pessoa, mais dinheiro

em raspadinhas. São mais de quatro milhões de euros gastos por dia, o que corresponde a um gasto médio por

pessoa de 160 € por ano, em comparação com apenas 14 € médios em Espanha, por exemplo.

Segundo o investigador Pedro Morgado, «os números em Portugal são brutais quando comparados com

Espanha – e com o resto da Europa. Gastamos demasiado dinheiro em raspadinhas e isso significa que o

número de pessoas com problemas de jogo patológico, adição ou vício do jogo, associado a raspadinhas

também é potencialmente maior».

Em declarações ao jornal Observador, vários especialistas dão conta que o vício em raspadinhas tem levado

cada vez mais pessoas a pedirem ajuda às equipas de tratamento dos Centros de Respostas Integradas (em

Comportamentos Aditivos e Dependências) e a clínicas privadas. Os dados sobre o jogo abusivo e patológico

são efetivamente preocupantes. Entre 2012 e 2017, a prevalência do jogo abusivo quadruplicou (de 0,3% para

1,2%) e a do jogo patológico duplicou (de 0,3% para 0,6%), o que representa 60 mil e 24 mil pessoas,

respetivamente5.

Segundo Pedro Morgado e Daniela Vilaverde, a raspadinha tem um conjunto de «características que

favorecem o estabelecimento de comportamento de jogo problemático ou patológico». Em causa está o preço

baixo, a elevada acessibilidade e a rápida sensação de gratificação, praticamente instantânea, que leva

rapidamente ao estabelecimento de uma adição.

Na caracterização dos jogadores de raspadinha, o Inquérito Nacional ao Consumo de substâncias

Psicoativas na População Geral 2016/176, publicado pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos

e nas Dependências (SICAD), revela que mais de metade dos jogadores de raspadinha são mulheres, entre os

35 e os 54 anos, com habilitações relativamente baixas e rendimentos entre 500 e 1000 euros mensais. Mas o

consumo de raspadinhas também se verifica nos segmentos da população mais idosa, em particular entre os

pensionistas e reformados. No estudo da SCML, as pessoas com mais de 65 anos representam 17,2% do total

de jogadores de raspadinhas.

Em suma, as lotarias instantâneas, vulgo raspadinhas, são um jogo que afeta profundamente as camadas

da população mais vulnerável, com menos rendimentos e menor escolaridade. É a própria SCML que, no estudo

por si promovido, relativo a 2019, revela que 76,6% dos consumidores de raspadinha são de classe média baixa

e baixa. Assim, a sua presença online também representa um potenciar de problemas sociais.

É, por isso, preciso mitigar o crescimento do consumo e dos seus efeitos sociais adversos, este Grupo

Parlamentar vem estabelecer restrições à publicidade, promoção e patrocínio de jogos online, procedendo à

décima sexta alteração ao Código da Publicidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece restrições a todas as formas de publicidade do jogo e apostas através de suportes

sob a jurisdição do Estado português, procedendo à décima quinta alteração ao Código da Publicidade vertido

no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, pelo Decreto-

Lei n.º 6/95, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 61/97, de 25 de março, pela Lei n.º 31.º-A/98, de 14 de julho,

4 (Vilaverde e Morgado, 2020) Pedrohttps://www.thelancet.com/journals/lanpsy/article/PIIS2215-0366(20)30039-0/fulltext 5 http://www.sicad.pt/PT/Documents/2017/INPG%202016_2017_I%20relatorio%20final_dados_provisorios.pdf 6 http://www.sicad.pt/PT/Documents/2017/INPG%202016_2017_I%20relatorio%20final_dados_provisorios.pdf

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