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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

78

pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de fevereiro, pelo Decreto-

Lei n.º 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei 224/2004, de 4

de dezembro, pela Lei 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É expressamente proibida a publicidade a lotarias instantâneas.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – É proibida a publicidade a jogos e apostas, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos,

independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.

9 – As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores,

designadamente atividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer

menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de lotarias instantâneas.

10 – Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma

forma publicadas marcas de lotarias instantâneas.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a aprovação do presente diploma.

Assembleia da República, 29 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1431/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA REGULAMENTAÇÃO SOBRE AS LOTARIAS

INSTANTÂNEAS COM VISTA A CONTRIBUIR PARA A DIMINUIÇÃO DOS RISCOS OU EFEITOS

NEGATIVOS ASSOCIADOS AO USO ABUSIVO OU PATOLÓGICO

«Raspadinha» é o nome vulgarmente dado à lotaria instantânea, introduzida em Portugal pelo Decreto-Lei

n.º 314/94, de 23 de dezembro, que autorizou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a organizar e

explorar, de modo exclusivo, este jogo, cujo Regulamento consta da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio.

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