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Quinta-feira, 29 de julho de 2021 II Série-A — Número 177

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 165, 167 e 171 a 173/XIV): N.º 165/XIV — Modifica o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, e o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, que aprova o Regulamento de Sinalização de Trânsito. N.º 167/XIV — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos. N.º 171/XIV — Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e o Estatuto dos Deputados.

N.º 172/XIV — Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal. N.º 173/XIV — Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. Projeto de Lei n.º 919/XIV/2.ª (BE): Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (décima sexta alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro). Projeto de Resolução n.º 1431/XIV/2.ª (BE): Recomenda ao Governo o reforço da regulamentação sobre as lotarias instantâneas com vista a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos associados ao uso abusivo ou patológico.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 165/XIV

MODIFICA O REGIME DE ESTACIONAMENTO, PERNOITA E APARCAMENTO DE

AUTOCARAVANAS, ALTERANDO O CÓDIGO DA ESTRADA E O REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DE

TRÂNSITO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Regulamento de Sinalização de

Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua

paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de

paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais

autorizados para estacionamento de veículos.

7 – O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem

respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as

seguintes proibições:

a) Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;

b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na

legislação especifica aplicável;

c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.

8 – Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de 30

€ a 150 €.

9 – Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de 60 € a 300 €.

10 – Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para

o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

11 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

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Artigo 50.º-A

Pernoita e aparcamento de autocaravanas

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de

autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos

de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de

autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, por um período máximo de 48

horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se

estabelece qualquer limite de pernoitas.

3 – (Anterior n.º 2)

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) «Pernoita», a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas e as 7:00

horas.

4 – O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 60 € a 300 €, salvo se se tratar de

pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de

Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de 120 € a 600 €.

5 – Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o

processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

6 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo

mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser

privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

7 – O Governo pode promover a regularização da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo

diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a geolocalização, guardando este registo por um período

máximo de 60 dias.

8 – A plataforma eletrónica referida no número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de registo

eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.

9 – O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em 50% da sanção prevista no n.º 4.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito

Os artigos 24.º e 34.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º

22-A/98, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

C1 – ................................................................................................................................................................ ;

C2 – ................................................................................................................................................................ ;

C3a – .............................................................................................................................................................. ;

C3b – .............................................................................................................................................................. ;

C3c – .............................................................................................................................................................. ;

C3d – .............................................................................................................................................................. ;

C3e – .............................................................................................................................................................. ;

C3f – ............................................................................................................................................................... ;

C3g – .............................................................................................................................................................. ;

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C3h – .............................................................................................................................................................. ;

C3i – ............................................................................................................................................................... ;

C3j – ............................................................................................................................................................... ;

C3l – ............................................................................................................................................................... ;

C3m – ............................................................................................................................................................. ;

C3n – .............................................................................................................................................................. ;

C3o – .............................................................................................................................................................. ;

C3p – .............................................................................................................................................................. ;

C3q – .............................................................................................................................................................. ;

C3r – ............................................................................................................................................................... ;

C4a – .............................................................................................................................................................. ;

C4b – .............................................................................................................................................................. ;

C4c – .............................................................................................................................................................. ;

C4d – .............................................................................................................................................................. ;

C4e – .............................................................................................................................................................. ;

C4f – ............................................................................................................................................................... ;

C5 – ................................................................................................................................................................ ;

C6 – ................................................................................................................................................................ ;

C7 – ................................................................................................................................................................ ;

C8 – ................................................................................................................................................................ ;

C9 – ................................................................................................................................................................ ;

C10 – .............................................................................................................................................................. ;

C11a – ............................................................................................................................................................ ;

C11b – ............................................................................................................................................................ ;

C12 – .............................................................................................................................................................. ;

C13 – .............................................................................................................................................................. ;

C14a – ............................................................................................................................................................ ;

C14b – ............................................................................................................................................................ ;

C14c – ............................................................................................................................................................ ;

C15 – .............................................................................................................................................................. ;

C15a – pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de

utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como

das áreas de serviço para autocaravanas

C16 – .............................................................................................................................................................. ;

C17 – .............................................................................................................................................................. ;

C18 – .............................................................................................................................................................. ;

C19 – .............................................................................................................................................................. ;

C20a – ............................................................................................................................................................ ;

C20b – ............................................................................................................................................................ ;

C20c – ............................................................................................................................................................ ;

C20d – ............................................................................................................................................................ ;

C20e – ............................................................................................................................................................ ;

C21 – .............................................................................................................................................................. ;

C22 – .............................................................................................................................................................. .

Artigo 34.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

H1a – .............................................................................................................................................................. ;

H1b – .............................................................................................................................................................. ;

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H2 – ................................................................................................................................................................ ;

H3 – ................................................................................................................................................................ ;

H4 – ................................................................................................................................................................ ;

H5 – ................................................................................................................................................................ ;

H6 – ................................................................................................................................................................ ;

H7 – ................................................................................................................................................................ ;

H7a – .............................................................................................................................................................. ;

H8a e H8b – .................................................................................................................................................... ;

H9 – ................................................................................................................................................................ ;

H10 – .............................................................................................................................................................. ;

H11 – .............................................................................................................................................................. ;

H12 – .............................................................................................................................................................. ;

H13a – ............................................................................................................................................................ ;

H13b – ............................................................................................................................................................ ;

H13c – ............................................................................................................................................................ ;

H13d – ............................................................................................................................................................ ;

H14a – ............................................................................................................................................................ ;

H14b – ............................................................................................................................................................ ;

H14c – ............................................................................................................................................................ ;

H14d – ............................................................................................................................................................ ;

H14e – pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos

exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;

H15 – .............................................................................................................................................................. ;

H16a – ............................................................................................................................................................ ;

H16b – ............................................................................................................................................................ ;

H16c – ............................................................................................................................................................ ;

H16d – ............................................................................................................................................................ ;

H17 – .............................................................................................................................................................. ;

H18 – .............................................................................................................................................................. ;

H19 – .............................................................................................................................................................. ;

H20a – ............................................................................................................................................................ ;

H20b – ............................................................................................................................................................ ;

H20c – ............................................................................................................................................................ ;

H21 – .............................................................................................................................................................. ;

H22 – .............................................................................................................................................................. ;

H23 – .............................................................................................................................................................. ;

H24 – .............................................................................................................................................................. ;

H25 – .............................................................................................................................................................. ;

H26 – .............................................................................................................................................................. ;

H27 – .............................................................................................................................................................. ;

H28 – .............................................................................................................................................................. ;

H29a e H29b – ................................................................................................................................................ ;

H30 – .............................................................................................................................................................. ;

H31a, H31b, H31c e H31d – .......................................................................................................................... ;

H32 – .............................................................................................................................................................. ;

H33 – .............................................................................................................................................................. ;

H33a – ............................................................................................................................................................ ;

H33b – ............................................................................................................................................................ ;

H33c – ............................................................................................................................................................ ;

H34 – .............................................................................................................................................................. ;

H35 – .............................................................................................................................................................. ;

H36 – .............................................................................................................................................................. ;

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H37 – .............................................................................................................................................................. ;

H38 – .............................................................................................................................................................. ;

H39 – .............................................................................................................................................................. ;

H40 – .............................................................................................................................................................. ;

H41 – .............................................................................................................................................................. ;

H42 – .............................................................................................................................................................. ;

H43 – .............................................................................................................................................................. ;

H44a – ............................................................................................................................................................ ;

H44b – ............................................................................................................................................................ ;

H44c – ............................................................................................................................................................ ;

H45 – .............................................................................................................................................................. ;

H46 – .............................................................................................................................................................. ;

H47 – .............................................................................................................................................................. ;

H48 – .............................................................................................................................................................. ;

H49a e H49b – ................................................................................................................................................ ;

H50a, H50b, H51a e H51b – .......................................................................................................................... ;»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 167/XIV

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/713DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE

ABRIL DE 2019, RELATIVA AO COMBATE À FRAUDE E À CONTRAFAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO

QUE NÃO EM NUMERÁRIO, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A LEI

N.º 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI DO CIBERCRIME, E OUTROS ATOS

LEGISLATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que

não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, procedendo à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira;

b) Sexta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo;

c) Primeira alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados

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gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações;

d) Primeira alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;

e) Terceira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial;

f) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro;

g) Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela

Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro;

h) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de

setembro;

i) Primeira alteração à Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, que estabelece o estatuto do mediador de

recuperação de empresas;

j) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

k) Sétima alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,

l) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

m) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem

jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança

para as transações eletrónicas no mercado interno;

n) Quinta alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho;

o) Alteração ao Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2

de agosto;

p) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura

organizacional da Polícia Judiciária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos

atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos

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artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo

a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º

daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar

uma das condutas aí tipificadas;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso

de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsidade informática, contrafação de

cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos,

aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação ou

falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, é punido com a

pena correspondente ao crime praticado, agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

O artigo 2.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

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d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada,

sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a

segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou

outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição

de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes

abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

Os artigos 3.º, 6.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º e 30.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou

respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso

condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.

3 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou

para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no

n.º 1 ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem os dados objeto dos

atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente.

4 – Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer dispositivo, programa ou outros

dados informáticos destinados à prática das ações previstas no n.º 2, é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se

destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento

ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.

4 – A pena é de prisão até 3 anos ou multa se:

a) O acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou

b) Através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de

pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de

pagamento.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3.

7 – Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.

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Artigo 17.º

Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante

1 – Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático,

forem encontradas, armazenadas nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a

partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante que sejam necessárias à

produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou

ordena por despacho a sua apreensão.

2 – O órgão de polícia criminal pode efetuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia

autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada

nos termos do artigo 15.º, bem como quando haja urgência ou perigo na demora, devendo tal apreensão ser

validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas.

3 – À apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante aplica-se o disposto nos n.os

5 a 8 do artigo anterior.

4 – O Ministério Público apresenta ao juiz, sob pena de nulidade, as mensagens de correio eletrónico ou de

natureza semelhante cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse

para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os

interesses do caso concreto.

5 – Os suportes técnicos que contenham as mensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada

pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da

decisão que puser termo ao processo.

6 – No que não se encontrar previsto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações,

o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de prisão

de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade

e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a

burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras, bem como os crimes

consagrados no título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos

de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos,

bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com as normas

sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O Ministério Público deve, de modo a responder prontamente a pedidos de assistência imediata,

assegurar a disponibilidade de magistrados e meios técnicos para levar a cabo quaisquer intervenções

processuais urgentes da sua competência.

Artigo 25.º

[…]

As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas,

de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,

podem:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 30.º

[…]

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto no respetivo capítulo VII.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

São aditados à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 3.º-F e 3.º-G,

com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento

Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer

outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento,

nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num

tratamento informático de dados registados, incorporados ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é

punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 3.º-B

Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos

1 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou

para terceiro, usar cartão de pagamento contrafeito, ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que

permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – As ações descritas no número anterior são punidas com pena de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo ou o

benefício for de valor consideravelmente elevado.

3 – As ações descritas no n.º 1 são punidas com pena de prisão de 3 a 12 anos se o agente as praticar de

concerto com o agente dos factos descritos no artigo 3.º-A.

Artigo 3.º-C

Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos

Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver,

exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar cartão

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de pagamento contrafeito ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema

ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 3.º-D

Atos preparatórios da contrafação

Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer cartão, dispositivo, programa ou

outros dados informáticos, ou quaisquer outros instrumentos, informáticos ou não, destinados à prática das

ações descritas no artigo 3.º-A, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 3.º-E

Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático

Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver,

exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar:

a) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo,

corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, que hajam sido obtidos

mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º;

b) Cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a

sistema ou meio de pagamento, que haja sido obtido mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º

e 7.º;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 3.º-F

Agravação

Se os factos referidos nos artigos 3.º-A a 3.º-E forem praticados por funcionário no exercício das suas

funções, o limite mínimo da pena de prisão aplicável é:

a) De 2 anos, tratando-se dos factos previstos no n.º 1 do artigo 3.º-B, no n.º 1 do artigo 3.º-C, no artigo 3.º-

D e no artigo 3.º-E;

b) Agravado em um terço, nos restantes casos.

Artigo 3.º-G

Moeda virtual

Para efeitos da presente lei, considera-se também sistema ou meio de pagamento aquele que tenha por

objeto moeda virtual.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro

O artigo 5.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Condenada com trânsito em julgado, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla

informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas

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declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade

económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção

não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à

atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de

capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de

pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos

preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

O artigo 177.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram–se crimes gravemente desonrosos

para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas

comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações,

insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de

cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento,

apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica

do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não

autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à

atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de

capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de

pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos

preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários ou na

alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 9.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

O artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à

Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram–se crimes desonrosos para o

exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações,

extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,

frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão,

abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do

sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo,

usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos

reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões,

fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos

de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros

dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros

dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades

Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários, ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos

Públicos.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 10.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários

O artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado em anexo à Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem–se não idóneos para o exercício da

profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso para o exercício da

profissão, considerando-se como tal os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações,

extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,

frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão,

abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do

sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo,

usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos

reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões,

fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos

de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros

dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros

dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades

Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários, ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos

Públicos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro

O artigo 5.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Condenação, com trânsito em julgado, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla

informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas

declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade

económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção

não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à

atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de

capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de

pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos

preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários.

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 12.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º, 61.º, 74.º, 99.º, 221.º, 225.º, 267.º e 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos

crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima

menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 203.º a 205.º, 209.º a 211.º, 217.º a 223.º, 225.º, 231.º, 232.º,

240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando

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cometidos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 61.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a

120 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 99.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º

6 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 221.º

[…]

1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa

prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de

programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou

intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3

anos ou com pena de multa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 225.º

Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento

1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar:

a) Cartão de garantia;

b) Cartão de pagamento;

c) Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de

pagamento;

d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo,

corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;

determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de

moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa,

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 267.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Os cartões de garantia.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 368.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou

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dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica

ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados,

passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

ou de títulos equiparados;

c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou

outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento

contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento

obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem

informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 13.º

Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

O artigo 21.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

[…]

1 – Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados

em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra

o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, usura, insolvência

dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção,

branqueamento de capitais e contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou

outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento

contrafeitos, atos preparatórios da contrafação ou aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento

obtidos mediante crime informático salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 14.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 187.º, 202.º e 215.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 187.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que

remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º do Código Penal, bem

como contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de

pagamento contrafeitos, previstos no artigo 3.º-A e no n.º 3 do artigo 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 202.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto

qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão,

dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança

de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 215.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

20

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva

passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros

dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Condenada, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas

comunicações, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa,

insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de

garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou

cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno,

corrupção, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou

operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, branqueamento de capitais, abuso de

informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou outros dispositivos de

pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros

dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros

dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades

Comerciais;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 16.º

Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

O artigo 6.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo

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ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por furto, abuso de confiança, roubo,

burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento,

emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos,

favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa

em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção,

branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos não reembolsáveis, prática

ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de

informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou outros dispositivos de

pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros

dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros

dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou pelos crimes previstos no Código das

Sociedades Comerciais;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;»

Artigo 17.º

Alteração ao Código das Associações Mutualistas

O artigo 100.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de

2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 100.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Sejam pessoas idóneas, nomeadamente por não terem sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro,

por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não

lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão de fundos

de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou

outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição

de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, ou aquisição de

cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, salvo se, entretanto, tiver

ocorrido a extinção da pena;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) Relativos à interferência, utilização ou manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e

virtuais;

v) ................................................................................................................................................................ ;

vi) ............................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 265.º e o n.º 3 do artigo 278.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 20.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 20.º)

Republicação da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas

à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em

suporte eletrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho,

de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção

sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se.

a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em

que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados

informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos

armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu

funcionamento, utilização, proteção e manutenção;

b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma

suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema

informático executar uma função;

c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados com uma comunicação efetuada por meio de um

sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a

origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço

subjacente;

d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus

serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade

que trate ou armazene dados informáticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviço ou

dos respetivos utilizadores;

e) «Interceção», o ato destinado a captar informações contidas num sistema informático, através de

dispositivos eletromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si, independentemente do modo como são fixadas ou

codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto

semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma superfície do produto

semicondutor, independentemente da fase do respetivo fabrico;

g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que

inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras,

isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada

a cumprir, exclusivamente ou não, uma função eletrónica.

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CAPÍTULO II

Disposições penais materiais

Artigo 3.º

Falsidade informática

1 – Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir

dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo

dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para

finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de

120 a 600 dias.

2 – Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou

respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso

condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.

3 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou

para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no

n.º 1 ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem os dados objeto dos

atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente.

4 – Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer dispositivo, programa ou outros

dados informáticos destinados à prática das ações previstas no n.º 2, é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos.

5 – Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas

funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 3.º-A

Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento

Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer

outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento,

nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num

tratamento informático de dados registados, incorporados, ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é

punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 3.º-B

Uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos

1 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou

para terceiro, usar cartão de pagamento contrafeito, ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que

permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – As ações descritas no número anterior são punidas com pena de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo ou o

benefício for de valor consideravelmente elevado.

3 – As ações descritas no n.º 1 são punidas com pena de prisão de 3 a 12 anos se o agente as praticar de

concerto com o agente dos factos descritos no artigo 3.º-A.

Artigo 3.º-C

Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos

Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver,

exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar cartão

de pagamento contrafeito ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema

ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

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Artigo 3.º-D

Atos preparatórios da contrafação

Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer cartão, dispositivo, programa ou

outros dados informáticos, ou quaisquer outros instrumentos, informáticos ou não, destinados à prática das

ações descritas no artigo 3.º–A, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 3.º-E

Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático

Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver,

exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar:

a) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo,

corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, que hajam sido obtidos

mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º;

b) Cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a

sistema ou meio de pagamento, que haja sido obtido mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º

e 7.º;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 3.º-F

Agravação

Se os factos referidos nos artigos 3.º-A a 3.º-E forem praticados por funcionário no exercício das suas

funções, o limite mínimo da pena de prisão aplicável é:

a) De 2 anos, tratando-se dos factos previstos no n.º 1 do artigo 3.º-B, no n.º 1 do artigo 3.º-C, no artigo 3.º-

D e no artigo 3.º-E;

b) Agravado em um terço, nos restantes casos.

Artigo 3.º-G

Moeda virtual

Para efeitos da presente lei, considera–se também sistema ou meio de pagamento aquele que tenha por

objeto moeda virtual.

Artigo 4.º

Dano relativo a programas ou outros dados informáticos

1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do

direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar

não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes

afetar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra

forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados

informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas nesse número.

4 – Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

5 – Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos.

6 – Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.

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Artigo 5.º

Sabotagem informática

1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do

direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de

um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento,

impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma

de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600

dias.

2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma

disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados

informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível.

4 – A pena é de prisão de 1 a 5 anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.

5 – A pena é de prisão de 1 a 10 anos se:

a) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado;

b) A perturbação causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema informático que apoie uma

atividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a saúde,

a segurança e o bem-estar económico das pessoas, ou o funcionamento regular dos serviços públicos.

Artigo 6.º

Acesso ilegítimo

1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do

direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de

prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma

disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de

instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas

no número anterior.

3 – A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se

destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento

ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.

4 – A pena é de prisão até 3 anos ou multa se:

a) O acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou

b) Através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de

pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de

pagamento.

5 – A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados

confidenciais, protegidos por lei; ou

b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

6 – A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3.

7 – Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.

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Artigo 7.º

Interceção ilegítima

1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do

direito do sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos, intercetar transmissões de dados informáticos

que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes, é punido com

pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Incorre na mesma pena prevista no n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer

outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados

informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no mesmo número.

Artigo 8.º

Reprodução ilegítima de programa protegido

1 – Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido

por lei é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a

explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a

partir dessa topografia.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 9.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na

presente lei nos termos e limites do regime de responsabilização previsto no Código Penal.

Artigo 10.º

Perda de bens

1 – O tribunal pode decretar a perda a favor do Estado dos objetos, materiais, equipamentos ou dispositivos

que tiverem servido para a prática dos crimes previstos na presente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido

condenada pela sua prática.

2 – À avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal

que sejam suscetíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado é aplicável o disposto no Decreto–Lei

n.º 11/2007, de 19 de janeiro.

CAPÍTULO III

Disposições processuais

Artigo 11.º

Âmbito de aplicação das disposições processuais

1 – Com exceção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente

capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes:

a) Previstos na presente lei;

b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou

c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico.

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2 – As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008,

de 17 de julho.

Artigo 12.º

Preservação expedita de dados

1 – Se no decurso do processo for necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade,

obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados de tráfego, em

relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, a autoridade

judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a

fornecedor de serviço, que preserve os dados em causa.

2 – A preservação pode também ser ordenada pelo órgão de polícia criminal mediante autorização da

autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, devendo aquele, neste último

caso, dar notícia imediata do facto à autoridade judiciária e transmitir-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do

Código de Processo Penal.

3 – A ordem de preservação discrimina, sob pena de nulidade:

a) A natureza dos dados;

b) A sua origem e destino, se forem conhecidos; e

c) O período de tempo pelo qual deverão ser preservados, até um máximo de três meses.

4 – Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo

sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa,

protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade judiciária

competente a sua obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade da aplicação da medida processual.

5 – A autoridade judiciária competente pode ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite

previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade, até ao limite

máximo de um ano.

Artigo 13.º

Revelação expedita de dados de tráfego

Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação,

independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor de serviço a

quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo anterior indica à autoridade judiciária ou ao

órgão de polícia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de serviço através dos quais aquela

comunicação tenha sido efetuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via

através da qual aquela comunicação foi efetuada.

Artigo 14.º

Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados

1 – Se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da

verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema

informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados

que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.

2 – A ordem referida no número anterior identifica os dados em causa.

3 – Em cumprimento da ordem descrita nos n.os 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados

comunica esses dados à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de punição por desobediência,

o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores de serviço, a quem pode ser ordenado que

comuniquem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer

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informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos

ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:

a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas tomadas a esse respeito e o período de

serviço;

b) A identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro número

de acesso, os dados respeitantes à faturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo

de serviços; ou

c) Qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base

num contrato ou acordo de serviços.

5 – A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo.

6 – Não pode igualmente fazer–se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos

utilizados para o exercício da advocacia, das atividades médica e bancária e da profissão de jornalista.

7 – O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do

Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Pesquisa de dados informáticos

1 – Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta

da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema

informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa

nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.

2 – O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de

nulidade.

3 – O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária,

quando:

a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde

que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;

b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios

da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.

4 – Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior:

a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente

comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação;

b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no artigo

253.º do Código de Processo Penal.

5 – Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram

noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são

legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou

ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2.

6 – À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de

execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.

Artigo 16.º

Apreensão de dados informáticos

1 – Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático,

forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a

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30

descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos

mesmos.

2 – O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no

decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como

quando haja urgência ou perigo na demora.

3 – Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar

dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena

de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo

em conta os interesses do caso concreto.

4 – As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade

judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

5 – As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das atividades

médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código

de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista

estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.

6 – O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do

Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

7 – A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os

interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:

a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados

os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respetiva leitura;

b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;

c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção

dos mesmos; ou

d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.

8 – No caso da apreensão efetuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efetuada em

duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr

os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura

digital.

Artigo 17.º

Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante

1 – Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático,

forem encontradas, armazenadas nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a

partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante que sejam necessárias à

produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou

ordena por despacho a sua apreensão.

2 – O órgão de polícia criminal pode efetuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia

autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada

nos termos do artigo 15.º, bem como quando haja urgência ou perigo na demora, devendo tal apreensão ser

validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas.

3 – À apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante aplica–se o disposto nos n.os

5 a 8 do artigo anterior.

4 – O Ministério Público apresenta ao juiz, sob pena de nulidade, as mensagens de correio eletrónico ou de

natureza semelhante cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse

para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os

interesses do caso concreto.

5 – Os suportes técnicos que contenham as mensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada

pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da

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decisão que puser termo ao processo.

6 – No que não se encontrar previsto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações,

o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 18.º

Interceção de comunicações

1 – É admissível o recurso à interceção de comunicações em processos relativos a crimes:

a) Previstos na presente lei; ou

b) Cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha

de prova em suporte eletrónico, quando tais crimes se encontrem previstos no artigo 187.º do Código de

Processo Penal.

2 – A interceção e o registo de transmissões de dados informáticos só podem ser autorizados durante o

inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a

prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução

e mediante requerimento do Ministério Público.

3 – A interceção pode destinar–se ao registo de dados relativos ao conteúdo das comunicações ou visar

apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho referido no número anterior especificar o

respetivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação.

4 – Em tudo o que não for contrariado pelo presente artigo, à interceção e registo de transmissões de dados

informáticos é aplicável o regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas

constante dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.

Artigo 19.º

Ações encobertas

1 – É admissível o recurso às ações encobertas previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, nos termos

aí previstos, no decurso de inquérito relativo aos seguintes crimes:

a) Os previstos na presente lei;

b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de prisão

de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade

e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a

burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras, bem como os crimes

consagrados no título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 – Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se, naquilo que for aplicável,

as regras previstas para a interceção de comunicações.

CAPÍTULO IV

Cooperação Internacional

Artigo 20.º

Âmbito da cooperação internacional

As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos

de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos,

bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com as normas

sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

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Artigo 21.º

Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional

1 – Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos

referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto

de contacto disponível em permanência, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

2 – Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos,

tratados ou convenções a que Portugal se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação

internacional com organismos judiciários ou policiais.

3 – A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui:

a) A prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto;

b) A preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o

disposto no artigo seguinte;

c) A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na demora;

d) A localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou

perigo na demora;

e) A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b) a

d), fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida execução.

4 – Sempre que atue ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior, a Polícia Judiciária dá notícia imediata

do facto ao Ministério Público e remete–lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.

5 – O Ministério Público deve, de modo a responder prontamente a pedidos de assistência imediata,

assegurar a disponibilidade de magistrados e meios técnicos para levar a cabo quaisquer intervenções

processuais urgentes da sua competência.

Artigo 22.º

Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional

1 – Pode ser solicitada a Portugal a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema

informático aqui localizado, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, com vista à apresentação de um pedido

de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos.

2 – A solicitação especifica:

a) A autoridade que pede a preservação;

b) A infração que é objeto de investigação ou procedimento criminal, bem como uma breve exposição dos

factos relacionados;

c) Os dados informáticos a conservar e a sua relação com a infração;

d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos ou a

localização do sistema informático;

e) A necessidade da medida de preservação; e

f) A intenção de apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e

divulgação dos dados.

3 – Em execução de solicitação de autoridade estrangeira competente nos termos dos números anteriores,

a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados,

designadamente a fornecedor de serviço, que os preserve.

4 – A preservação pode também ser ordenada pela Polícia Judiciária mediante autorização da autoridade

judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, sendo aplicável, neste último caso, o

disposto no n.º 4 do artigo anterior.

5 – A ordem de preservação especifica, sob pena de nulidade:

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a) A natureza dos dados;

b) Se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos; e

c) O período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de três meses.

6 – Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo

desses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa pelo período

de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade.

7 – A autoridade judiciária competente, ou a Polícia Judiciária mediante autorização daquela autoridade,

podem ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 5, desde que

se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano.

8 – Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido no n.º 1, a autoridade judiciária competente para

dele decidir determina a preservação dos dados até à adoção de uma decisão final sobre o pedido.

9 – Os dados preservados ao abrigo do presente artigo apenas podem ser fornecidos:

a) À autoridade judiciária competente, em execução do pedido de auxílio referido no n.º 1, nos mesmos

termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo dos artigos 13.º a 17.º;

b) À autoridade nacional que emitiu a ordem de preservação, nos mesmos termos em que poderiam sê–lo,

em caso nacional semelhante, ao abrigo do artigo 13.º

10 – A autoridade nacional à qual, nos termos do número anterior, sejam comunicados dados de tráfego

identificadores de fornecedor de serviço e da via através dos quais a comunicação foi efetuada, comunica–os

rapidamente à autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação

de preservação expedita de dados informáticos.

11 – O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas

autoridades portuguesas.

Artigo 23.º

Motivos de recusa

1 – A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:

a) Os dados informáticos em causa respeitarem a infração de natureza política ou infração conexa segundo

as conceções do direito português;

b) Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República Portuguesa,

constitucionalmente definidos;

c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de proteção dos dados pessoais.

2 – A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver

fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa,

apreensão e divulgação de tais dados será recusado por ausência de verificação do requisito da dupla

incriminação.

Artigo 24.º

Acesso a dados informáticos em cooperação internacional

1 – Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode

proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático

localizado em Portugal, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, quando se trata de situação em que a pesquisa

e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante.

2 – A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para

crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a

cooperação rápida se encontre prevista em instrumento internacional aplicável.

3 – O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades

judiciárias portuguesas.

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Artigo 25.º

Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou

com consentimento

As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas,

de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,

podem:

a) Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, quando

publicamente disponíveis;

b) Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos

armazenados em Portugal, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a

divulgá-los.

Artigo 26.º

Interceção de comunicações em cooperação internacional

1 – Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a interceção

de transmissões de dados informáticos realizadas por via de um sistema informático localizado em Portugal,

desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal

interceção seja admissível, nos termos do artigo 18.º, em caso nacional semelhante.

2 – É competente para a receção dos pedidos de interceção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao

Ministério Público, para que os apresente ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização.

3 – O despacho de autorização referido no artigo anterior permite também a transmissão imediata da

comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção

internacional com base no qual é feito o pedido.

4 – O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades

judiciárias portuguesas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Aplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunais portugueses

1 – Para além do disposto no Código Penal em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, e

salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente lei, a lei penal portuguesa é

ainda aplicável a factos:

a) Praticados por Portugueses, se aos mesmos não for aplicável a lei penal de nenhum outro Estado;

b) Cometidos em benefício de pessoas coletivas com sede em território português;

c) Fisicamente praticados em território português, ainda que visem sistemas informáticos localizados fora

desse território; ou

d) Que visem sistemas informáticos localizados em território português, independentemente do local onde

esses factos forem fisicamente praticados.

2 – Se, em função da aplicabilidade da lei penal portuguesa, forem simultaneamente competentes para

conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais portugueses e os tribunais de outro Estado

membro da União Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o

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procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente recorre aos órgãos e

mecanismos instituídos no seio da União Europeia para facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias

dos Estados membros e a coordenação das respetivas ações, por forma a decidir qual dos dois Estados instaura

ou prossegue o procedimento contra os agentes da infração, tendo em vista centralizá-lo num só deles.

3 – A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento é tomada pela autoridade judiciária competente,

tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:

a) O local onde foi praticada a infração;

b) A nacionalidade do autor dos factos; e

c) O local onde o autor dos factos foi encontrado.

4 – São aplicáveis aos crimes previstos na presente lei as regras gerais de competência dos tribunais

previstas no Código de Processo Penal.

5 – Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por não coincidirem

o local onde fisicamente o agente atuou e o local onde está fisicamente instalado o sistema informático visado

com a sua atuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido notícia dos factos.

Artigo 28.º

Regime geral aplicável

Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam–se aos crimes, às medidas processuais e à

cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respetivamente, as disposições do Código Penal, do

Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Artigo 29.º

Competência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional

A competência atribuída pela presente lei à Polícia Judiciária para efeitos de cooperação internacional é

desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida a investigação dos crimes previstos na

presente lei.

Artigo 30.º

Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua–se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto no respetivo capítulo VII.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 109/91, de 17 de agosto.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

———

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 171/XIV

INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS QUANTO À PERTENÇA OU

DESEMPENHO DE FUNÇÕES EM ENTIDADES DE NATUREZA ASSOCIATIVA, ALTERANDO A LEI N.º

52/2019, DE 31 DE JULHO, E O ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei obriga à declaração da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em

quaisquer entidades de natureza associativa, procedendo:

a) À segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro;

b) À décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada

pelas Leis n.º 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho,

3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto,

45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e 60/2019,

de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

1 – Os artigos 13.º e 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Da declaração referida no número anterior devem constar:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) A menção da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de

natureza associativa, exercidas nos últimos três anos ou a exercer cumulativamente com o mandato, desde que

essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os relativos à

saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em que tal menção é

meramente facultativa.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Salvo o disposto no número seguinte, os campos da declaração relativos ao registo de interesses são

publicados nas páginas eletrónicas da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações

apresentadas e da entidade de cujos órgãos o declarante seja titular, podendo esta última fazê-lo em página

própria ou mediante remissão para o sítio da Internet da primeira, com observância do disposto no n.º 2.

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser

consultados, sem faculdade de cópia, mediante requerimento fundamentado com identificação do requerente,

que fica registado na entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .»

2 – O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração de rendimentos, património

e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

O artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 26.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Salvo o disposto no n.º 8, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no

respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8- A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do exercício

de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º 5 do artigo

17.º desse regime.»

Artigo 4.º

Norma transitória

As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos

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públicos, e equiparados nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que iniciem,

renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 20 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

MODELO DEDECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO E INTERESSES

1. Facto determinante da declaração

Cargo/Função a exercer

Data de início de funções

/recondução/reeleição

Data de cessação de funções

Data da alteração

Declaração após três anos da

cessação de funções, nos termos

do n.º 4 do artigo 14.º

Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração

(início/cessação/alteração), devendo ser assinalados os campos da cessação e início de funções quando

ocorram em simultâneo.

Exercício de funções em regime de exclusividade? SIM

NÃO

2. DADOS PESSOAIS

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

Nome completo

Morada (rua, número e andar)

Localidade

Código postal

Freguesia

Concelho

Número de identificação civil

Número de identificação fiscal

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2. DADOS PESSOAIS

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

Sexo

Natural de

Nascido em

Estado civil (se casado indicar regime de

bens)

Nome completo do cônjuge ou unido(a)

de facto (se aplicável)

ELEMENTOS FACULTATIVOS

Endereço eletrónico

Telefone/Telemóvel

3. REGISTO DE INTERESSES

DADOS RELATIVOS A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CARGOS PÚBLICOS, PRIVADOS E SOCIAIS, E OUTRAS

FUNÇÕES E ATIVIDADES EXERCIDOS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E/OU A EXERCER EM ACUMULAÇÃO OU

EXERCIDOS ATÉ TRÊS ANOS APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

cargo

função

atividade

entidade

natureza e área

de atuação da

entidade

local da

sede

remunerada

(s/n)

data de

início

data de

termo

Deve ser registado nesta rubrica:

• Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos

três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandatoou que tenha exercido até três anos após

a cessação de funções, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou empresariais, exercício

de profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação.

• Desempenho de cargos sociais que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou

que venha a exercer em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após a cessação de

funções, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de

comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou

de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas ou

públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e

semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.

• Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza

associativa, que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou que venha a exercer

em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após a cessação de funções,desde

que essa menção não seja suscetível de revelar dados constitucionalmente protegidos como sejam os

relativos à saúde, orientação sexual, filiação sindical ou convicções religiosas ou políticas, casos em

que tal menção é meramente facultativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

40

APOIO OU BENEFÍCIOS

APOIO OU

BENEFÍCIO ENTIDADE

NATUREZA E ÁREA

DE ATUAÇÃO DA

ENTIDADE

NATUREZA DO APOIO

OU BENEFÍCIO DATA

Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o

exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e

ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta deve ser identificada na

rubrica anterior).

SERVIÇOS PRESTADOS

SERVIÇO

PRESTADO ENTIDADE

NATUREZA E ÁREA DE

ATUAÇÃO DA ENTIDADE LOCAL DA SEDE DATA

Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a declarante

preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou mesmo

pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.

SOCIEDADES

SOCIEDADE NATUREZA NATUREZA E ÁREA DE

ATUAÇÃO DA ENTIDADE

LOCAL DA

SEDE

PARTICIPAÇÃO SOCIAL

(VALOR E PERCENTAGEM)

Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo cônjuge

ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a mesma ser

assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativa à declaração de património.

OUTRAS SITUAÇÕES

Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste

campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar

incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.

4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IRS (INDICANDO O MONTANTE OU

QUE NÃO HÁ NADA A DECLARAR)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

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41

RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IRS (INDICANDO O MONTANTE OU

QUE NÃO HÁ NADA A DECLARAR)

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

ATIVO PATRIMONIAL

I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE

SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS (Deve ser feita remissão para os elementos declarados no

campo relativo ao registo de interesses, quando for o caso)

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES

FINANCEIRAS EQUIVALENTES

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50

SALÁRIOS MÍNIMOS

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

VI – OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

PASSIVO

Identificação do credor

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42

PASSIVO

Montante do débito

Data de vencimento

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 172/XIV

ALARGA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ALTERANDO A LEI N.º 112/2009,

DE 16 DE SETEMBRO, O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À nona alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013,

de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro,

24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020,

de 26 de novembro;

b) À alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

c) À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 2.º, 4.º, 4.º-A, 14.º, 20.º, 27.º-A, 29.º, 31.º, 34.º, 34.º-A, 34.º- B, 35.º, 37.º-A e 83.º da Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou

psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no

âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os

jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência

doméstica;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

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43

Artigo 4.º

[…]

1 – Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD),

obrigatoriamente avaliado e atualizado, e cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais

políticas setoriais e com a sociedade civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade

e segurança social;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

h) [Anterior alínea g)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... .

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – Sempre que existam filhos menores, a atribuição de estatuto de vítima à criança e à pessoa adulta é

comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à comissão de

proteção de crianças e jovens e ao tribunal de família e menores territorialmente competentes.

7 – Sempre que a comunicação referida no número anterior tenha por destinatário o tribunal de família e

menores territorialmente competente, deve ser acompanhada de cópia do respetivo auto de notícia ou da

apresentação de denúncia, incluindo cópia da documentação relativa a diligências complementares entretanto

efetuadas.

Artigo 20.º

Direito à proteção

1 – .................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

44

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – O juiz, ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, deve determinar, sempre que tal se mostre

imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial

e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se as circunstâncias

associadas à proteção da vítima o justificarem.

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – Por regulamentação do Governo é definido o organismo da Administração Pública responsável pelos

sistemas técnicos de teleassistência, que pode recorrer a regimes de parceria para os instalar, assegurar e

manter em funcionamento.

7 – A proteção por teleassistência considera-se automaticamente extinta decorrido um período equivalente

ao prazo inicialmente determinado, acrescido de duas prorrogações, quando não tenha ocorrido a comunicação

fundamentada da decisão de extinção ou prorrogação ao organismo referido no número anterior.

8 – (anterior n.º 7).

Artigo 27.º-A

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar

na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela

autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação, nível este que orienta

o momento da reavaliação desse risco.

Artigo 29.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do

Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada da primeira avaliação de risco da vítima

efetuada pelos órgãos de polícia criminal, sendo igualmente remetidas ao Ministério Público as reavaliações

subsequentes que forem realizadas.

Artigo 31.º

Medidas de coação urgentes

1 – Após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de

48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de

coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima

ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar;

d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios,

bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família;

e) Restringir o exercício de responsabilidades parentais, da tutela, do exercício de medidas relativas a maior

acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores ou entre estes e os seus

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29 DE JULHO DE 2021

45

descendentes são imediatamente comunicadas pelo tribunal ao Ministério Público junto do tribunal competente,

para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais e/ou da providência tutelar cível entendida adequada.

Artigo 34.º

[…]

Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal

ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre,

em dia e hora que lhe comunicará, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 319.º do Código de

Processo Penal.

Artigo 34.º-A

[…]

No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal solicita a avaliação de risco

atualizada da vítima.

Artigo 34.º-B

[…]

1 – A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica

previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância

de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em

qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do

condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com

os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos

no n.º 6 do artigo 20.º.

4 – .................................................................................................................................................................... .

5 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica

1 – É criada a Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD), sendo o

respetivo tratamento da responsabilidade da SGMAI.

2 – O tratamento de dados efetuado no âmbito da BDVMVD reporta-se aos casos em que foi iniciado

procedimento criminal no âmbito da violência contra as mulheres e/ou violência doméstica, e tem por finalidades

exclusivas:

a) Promover um conhecimento aprofundado ao nível da violência contra as mulheres e violência doméstica,

contribuindo para o desenvolvimento da política criminal, da política de segurança e das demais políticas

públicas especificamente direcionadas para a prevenção e combate a estas formas de violência;

b) Obter uma visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

46

mulheres e violência doméstica, através do tratamento e cruzamento de informação proveniente do sistema de

justiça penal e que englobe dados com origem noutros setores, e que viabilize a análise das trajetórias dos

casos.

3 – Os dados tratados abrangem as seguintes tipologias:

a) Ocorrências registadas pelos órgãos de polícia criminal, respetivas avaliações de risco, detenções

efetuadas e medidas cautelares de polícia adotadas;

b) Decisões sobre atribuição do estatuto de vítima;

c) Medidas de proteção à vítima adotadas aquando do início do procedimento ou no seu decurso, seja por

via dos órgãos de polícia criminal, do tribunal ou da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica,

designadamente o acompanhamento da vítima por técnico ou pessoa da sua confiança nos atos processuais,

acompanhamento policial para retirada de bens da residência por parte da vítima, recurso a declarações para

memória futura, aplicação da medida de teleassistência e recurso a estrutura ou resposta da rede nacional de

apoio às vítimas de violência doméstica;

d) Processos de promoção dos direitos e proteção de crianças e existência de procedimentos

contemporâneos relacionados com o exercício das responsabilidades parentais;

e) Medidas de coação aplicadas;

f) Decisões europeias de investigação e decisões europeias de proteção;

g) Resultados dos processos ao longo das fases de inquérito, instrução criminal, julgamento e recurso,

situações de reclassificação do crime inicialmente registado, penas principais e acessórias e medidas de

segurança a inimputáveis;

h) Caracterização e situação dos condenados a cumprir pena de prisão e em regime de permanência na

habitação e cumprimento do direito da vítima de ser informada sobre a libertação ou evasão da pessoa detida,

acusada, pronunciada ou condenada;

i) Identificação de processos com análise retrospetiva de homicídio em contexto de violência doméstica;

j) Indemnização atribuída às vítimas.

4 – A BDVMVD abrange as situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica,

configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido

contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo e que tenha moldura penal mais grave, incluindo,

nomeadamente, homicídio, ofensa à integridade física grave e violação, e ainda outras situações não contidas

nas anteriores, mas que se incluam na esfera da violência contra as mulheres, configurando, designadamente,

crime de violação, mutilação genital feminina ou perseguição.

5 – Os dados constantes na BDVMVD são provenientes das seguintes fontes:

a) Guarda Nacional Republicana;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Polícia Judiciária;

d) Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP;

e) Procuradoria-Geral da República;

f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

g) Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

h) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

i) Comissão de Proteção a Vítimas de Crime;

j) ISS, IP.

6 – O acesso à BDVMVD é feito por utilizadores da SGMAI, dos órgãos de polícia criminal e do Ministério

Público.

7 – O tratamento de dados no âmbito da BDVMVD destina-se a permitir a análise das trajetórias de casos

através da integração dos dados constantes das diversas fontes, mediante a interconexão entre a BDVMVD e

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47

as bases de dados onde se encontram os dados referidos no n.º 3, por referência ao NUIPC e aos dados

estritamente necessários à identificação das vítimas e denunciados, com exclusão de quaisquer outros dados

pessoais.

8 – É objeto de regulamento próprio, submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de

Dados:

a) O elenco concreto de crimes abrangidos pela BDVMVD;

b) O modelo de dados a comunicar segundo a fonte;

c) As formas de comunicação dos dados, privilegiando-se, sempre que possível, a implementação de

soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos;

d) Os perfis de acesso;

e) Os prazos de conservação para os dados;

f) As regras e medidas de segurança a implementar, tendo em vista a proteção dos dados pessoais e que

se mostrem necessárias em resultado da realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

9 – O regulamento de funcionamento da BDVMVD referido no número anterior é aprovado, no prazo de 180

dias, através de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da

igualdade de género, da administração interna, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social, e

mediante consulta prévia do Conselho Superior de Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

10 – Os dados e indicadores tratados ao nível da BDVMVD são comunicados, sem identificação de dados

pessoais, à CIG, com uma periodicidade trimestral, tendo em vista a atualização permanente do respetivo portal

que promove o acesso e a publicitação dos principais dados e indicadores.

11 – Qualquer tratamento de dados e sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação

de dados pessoais e todos os utilizadores da BDVMVD, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais,

estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

Artigo 83.º

Regulamentação

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 6 do artigo

20.º, e dos meios de controlo à distância, previstos no artigo 35.º, são fixadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça e do organismo da

Administração Pública previsto no n.º 6 do artigo 20.º.

5 – .................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais

próprios ou comuns:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que

com ele não coabite;

....................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por

força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto

com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação

de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto

e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da

tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) .............................................................................................................................................. :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da

prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos

de violência doméstica;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Disposição transitória

Até à publicação da regulamentação prevista no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género continua

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49

a poder recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento sistemas técnicos

de teleassistência.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 37.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 173/XIV

SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO, ENTREGA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CIDADÃO

E CONCRETIZA O DIREITO AO CARTÃO DE CIDADÃO PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM

ABRIGO, ALTERANDO A LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, E O DECRETO-LEI N.º 135/99, DE 22 DE

ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À terceira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão

e utilização, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que

devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como

reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016,

de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 5.º, 13.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 24.º, 25.º a 28.º, 31.º, 33.º, 36.º, 56.º, 58.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 7/2007,

de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 177

50

2 – […].

3 – A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for

entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a autoridade

policial.

4 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de

residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais e meios alternativos referidos no n.º 6.

2 – […].

3 – O titular do cartão de cidadão deve promover a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo

autorizar expressamente que este dado seja transmitido a outras entidades que dele careçam.

4 – […].

5 – Carece de autorização do titular, mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à

informação sobre a morada constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de

cidadão, sem prejuízo do acesso direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da

identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.

6 – Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico a do serviço

territorialmente competente da segurança social ou, caso não exista, a de câmara municipal, de associação ou

entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, o endereço de um apartado ou um número de telefone ou

endereço de correio eletrónico, caso as restantes alternativas se mostrem inviáveis.

7 – Os termos de formalização da indicação referida no número anterior, incluindo o modelo de autorização

pela entidade a que respeita a morada, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da integração e migrações, das finanças, da administração interna, da justiça, da modernização

administrativa, da administração local e da segurança social.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão de

cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos termos

do n.º 4.

3 – O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode

ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se encontre sujeito às

medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.

4 – A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a morada do

titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, podem ser efetuadas:

a) Pelo respetivo titular ou pessoa que o represente no ato de entrega, junto dos serviços referidos no n.º 2

do artigo 20.º;

b) Através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente

em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do

cartão de cidadão, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.

5 – […].

6 – […].

7 – Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-

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se o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna

do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as

transações eletrónicas no mercado interno e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares

relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Artigo 18.º-A

[…]

1 – A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, conter a

certificação de determinado atributo profissional.

2 – […].

3 – […].

4 – Os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, incluindo

a definição dos atributos a certificar através do cartão de cidadão, são fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pela área da justiça e da modernização administrativa e, quando se justifique, pelo

membro do Governo responsável pela área setorial a que respeite o atributo.

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 20.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação do pessoal qualificado;

d) […].

2 – Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do

cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser apresentados por via eletrónica,

designadamente no portal ePortugal, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – No estrangeiro, funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e

cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão

os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos

negócios estrangeiros.

8 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a alteração de morada são requeridas pelo titular

dos correspondentes dados de identificação.

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2 – Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade ou a maior acompanhado que

careça de representação para o ato são apresentados por quem exerce as responsabilidades parentais ou pelo

acompanhante, respetivamente, com a presença do titular.

3 – Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce

as responsabilidades parentais ou da sentença que exige a representação do maior acompanhado para o ato,

o representante ou acompanhante deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

4 – O cidadão pode:

a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam,

para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;

b) […];

c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e

organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,

de 22 de abril.

5 – […].

6 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à

altura são realizadas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, por pessoal qualificado devidamente

credenciado pelo IRN, IP, ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado

devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

4 – A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais podem ainda ser

realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto,

recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação

responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.

Artigo 26.º

[…]

1 – O pedido de renovação do cartão de cidadão é efetuado nos seguintes casos e situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência

da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais ou que representa o maior acompanhado,

quando essa representação seja necessária para o ato, devem ser feitas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo

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20.º com os meios disponíveis, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os serviços

referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos e podem

exigir a produção de prova complementar.

4 – […].

5 – As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal qualificado

dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.

6 – A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de forma

automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas

eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo

sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.

Artigo 28.º

[…]

Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de

cidadão devem ser confirmados pelo requerente.

Artigo 31.º

[…]

1 – O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim

como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para

a morada do titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

2 – O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular menor

ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN, IP, a terceiro

indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o disposto no artigo 18.º.

3 – (Revogado).

4 – A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos

casos definidos pelo IRN, IP, por via postal para a morada do seu titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo

13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou, quando o

serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

5 – […].

6 – O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, a emissão de novos códigos

previstos no n.º 1.

7 – […].

Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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5 – […].

6 – Se o titular for menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, o prazo referido

no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerça responsabilidades parentais ou represente o

maior acompanhado teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.

7 – Nas situações em que o titular do cartão de cidadão seja menor ou maior acompanhado que careça de

representação para o ato, bem como nos casos em que seja apresentado justificado impedimento do titular do

cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria

prevista na alínea b) do n.º 2.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com

exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da

Administração Pública e respetivo pessoal qualificado.

Artigo 56.º

[…]

1 – O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser

prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão

da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.

Artigo 62.º

[…]

1 – No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º

2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número

de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.

2 – [...].

Artigo 63.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

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a) […];

b) […];

c) Os casos e termos de apresentação por via eletrónica dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos

no n.º 3 do artigo 20.º;

d) Os casos e termos da recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais

realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto,

recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação

responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, referidas no n.º 4 do artigo 25.º;

e) Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada com

recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real,

com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão,

referida no n.º 6 do artigo 27.º;

f) Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema

biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;

g) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º,

e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do artigo 33.º;

h) [Anterior alínea e)];

i) [Anterior alínea f)].

3 – […].

4 – […].

5 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[...]

1 – Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e

justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo

16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo

executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova

desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou

ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente

social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de

sem-abrigo.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em

situação de sem-abrigo.»

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei, o Governo define, por portaria, os termos de

formalização da indicação referida nos n.os 1 e 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação

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conferida pela presente lei, incluindo o modelo de autorização pela entidade a que respeita a morada.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 31.º, os artigos 53.º, 54.º e

57.º e o n.º 5 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com

a redação introduzida pela presente lei e necessárias correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

CAPÍTULO I

Cartão de cidadão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, renovação, utilização e cancelamento.

Artigo 2.º

Definição

O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua

identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos

serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.

Artigo 3.º

Titulares

1 – A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal

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ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.

2 – A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do

Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e

deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República

Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da

Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14

de dezembro.

Artigo 4.º

Eficácia

O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades

e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia

extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas

dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre

estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.

Artigo 5.º

Proibição de retenção

1 – A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não

permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou

mediante decisão de autoridade judiciária.

2 – É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem

consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade

judiciária.

3 – A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for

entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a autoridade

policial.

4 – Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos

previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).

SECÇÃO II

Descrição do cartão de cidadão

Artigo 6.º

Estrutura e funcionalidades

1 – O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada

a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.

2 – O cartão de cidadão permite ao respetivo titular:

a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura

ótica de uma zona específica;

b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação eletrónica;

c) Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura eletrónica qualificada a sua qualidade de autor de

um documento eletrónico.

3 – A leitura ótica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades

ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das

especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.

4 – Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos

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por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7.º

Elementos visíveis

1 – O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:

a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s);

c) Filiação;

d) Nacionalidade;

e) Data de nascimento;

f) Sexo;

g) Altura;

h) Imagem facial;

i) Assinatura;

j) Número de identificação civil;

l) Número de identificação fiscal;

m) Número de utente dos serviços de saúde;

n) Número de identificação da segurança social.

2 – Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios,

não sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação sobre os mesmos.

3 – No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos

no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na

área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.

4 – Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as

seguintes menções:

a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

b) Tipo de documento;

c) Número de documento;

d) Data de validade;

e) Número de versão do cartão de cidadão;

f) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.

5 – A zona específica destinada a leitura ótica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e

menções:

a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s) do titular;

c) Nacionalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

g) Tipo de documento;

h) Número de documento;

i) Data de validade.

Artigo 8.º

Informação contida em circuito integrado

1 – Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes

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elementos de identificação do titular:

a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da alínea i);

b) (Revogado);

c) Data de emissão;

d) Data de validade;

e) Impressões digitais;

f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.

2 – Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:

a) Certificado para autenticação segura;

b) Certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada;

c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua

gestão e segurança.

3 – Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade,

para arquivar informações pessoais.

Artigo 9.º

Apelidos e nome(s) próprio(s)

Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os

vocábulos gramaticais que constam do respetivo assento de nascimento.

Artigo 10.º

Filiação

1 – A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de

nascimento.

2 – Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos

progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso

de iniciais.

Artigo 11.º

Sexo

A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do

sexo masculino ou feminino.

Artigo 12.º

Assinatura

1 – Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito

pelo respetivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de

ortografia.

2 – A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.

3 – Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão

de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.

Artigo 13.º

Morada

1 – A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de

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residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais e meios alternativos referidos no n.º 6.

2 – Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança

social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior,

podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros

endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

3 – O titular do cartão de cidadão deve promover a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo

autorizar expressamente que este dado seja transmitido a outras entidades que dele careçam.

4 – O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no

âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e ou endereço de correio

eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações

e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal

registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma

legal próprio.

5 – Carece de autorização do titular, mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à

informação sobre a morada constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de

cidadão, sem prejuízo do acesso direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da

identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.

6 – Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico a do serviço

territorialmente competente da segurança social ou, caso não exista, a de câmara municipal, de associação ou

entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, o endereço de um apartado ou um número de telefone ou

endereço de correio eletrónico, caso as restantes alternativas se mostrem inviáveis.

7 – Os termos de formalização da indicação referida no número anterior, incluindo o modelo de autorização

pela entidade a que respeita a morada, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da integração e migrações, das finanças, da administração interna, da justiça, da modernização

administrativa, da administração local e da segurança social.

Artigo 14.º

Impressões digitais

1 – As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não

seja possível.

2 – Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo

reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.

3 – Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do

cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.

4 – A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser

usada por vontade do respetivo titular.

5 – As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão,

no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade

das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.

Artigo 15.º

Indicações eventuais

1 – O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios

da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade

ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º.

2 – As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de

viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da

zona destinada a leitura ótica.

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Artigo 16.º

Números de identificação

1 – O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação

fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é

efetuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas

com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.

2 – A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal,

de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de

identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

3 – A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de

identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante

despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que

o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.

4 – Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo

nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Artigo 17.º

Número de documento e número de versão do cartão de cidadão

1 – A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três carateres, sendo

dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respetivo titular.

2 – É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de

cidadão do mesmo titular.

3 – O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para

fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.

4 – A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão

técnica.

Artigo 18.º

Certificados digitais

1 – Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para

assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.

2 – O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão de

cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos termos

do n.º 4.

3 – O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode

ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se encontre sujeito às

medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.

4 – A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a morada do

titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, podem ser efetuadas:

a) Pelo respetivo titular ou pessoa que o represente no ato de entrega, junto dos serviços referidos no n.º 2

do artigo 20.º;

b) Através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente

em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do

cartão de cidadão, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.

5 – Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de

cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para

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o efeito.

6 – Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados

associados ao cartão de cidadão só é possível com a respetiva substituição.

7 – Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-

se o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna

do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as

transações eletrónicas no mercado interno e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares

relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Artigo 18.º-A

Atributos profissionais

1 – A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, conter a

certificação de determinado atributo profissional.

2 – A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.

3 – A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a

qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa

qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.

4 – Os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, incluindo

a definição dos atributos a certificar através do cartão de cidadão, são fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pela área da justiça e da modernização administrativa e, quando se justifique, pelo

membro do Governo responsável pela área setorial a que respeite o atributo.

5 – O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP.

Artigo 19.º

Prazo de validade

1 – O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

2 – (Revogado).

3 – O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.

CAPÍTULO II

Regras de competência e de procedimento

SECÇÃO I

Competências

Artigo 20.º

Serviços do cartão de cidadão

1 – Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP):

a) Conduzir as operações relativas à emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e do cartão

de cidadão provisório;

b) Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em

observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;

c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação do pessoal qualificado;

d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para

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assinatura eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

2 – Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do

cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão:

a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;

b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP;

c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes,

mediante protocolo celebrado com o IRN, IP.

3 – Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser apresentados por via eletrónica,

designadamente no portal ePortugal, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.

4 – O IRN, IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra

o interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.

5 – O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades

públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.

6 – Compete ainda ao IRN, IP, através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de

registo designados por despacho do presidente do seu conselho diretivo, assegurar a emissão do cartão de

cidadão provisório.

7 – No estrangeiro, funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e

cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão

os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos

negócios estrangeiros.

8 – As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-

A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro Emissor para a Rede Consular da

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e aos postos e secções consulares,

designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios

estrangeiros.

Artigo 21.º

Serviço de apoio ao cidadão

1 – O IRN, IP, assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente,

disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão e às

condições da respetiva utilização, renovação e cancelamento.

2 – Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com

necessidades especiais na sociedade de informação.

Artigo 22.º

Protocolos financeiros

O IRN, IP, pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de

cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular

os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.

Artigo 23.º

Supervisão

Compete à Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), assegurar a supervisão do

desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.

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SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 24.º

Pedido

1 – A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a alteração de morada são requeridas pelo titular

dos correspondentes dados de identificação.

2 – Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade ou a maior acompanhado que

careça de representação para o ato são apresentados por quem exerce as responsabilidades parentais ou pelo

acompanhante, respetivamente, com a presença do titular.

3 – Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce

as responsabilidades parentais ou da sentença que exige a representação do maior acompanhado para o ato,

o representante ou acompanhante deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

4 – O cidadão pode:

a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam

para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;

b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de

cidadão;

c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e

organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,

de 22 de abril.

5 – A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo

celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, IP, e a AMA, IP.

6 – Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à CNPD.

Artigo 25.º

Elementos que acompanham o pedido

1 – O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respetivo titular:

a) Imagem facial;

b) Impressões digitais;

c) Assinatura;

d) Altura.

2 – Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os

requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

modernização administrativa, da administração interna e da justiça.

3 – A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à

altura são realizadas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, por pessoal qualificado devidamente

credenciado pelo IRN, IP, ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado

devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

4 – A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais podem ainda ser

realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto,

recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação

responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.

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Artigo 26.º

Renovação do cartão de cidadão

1 – O pedido de renovação do cartão de cidadão é efetuado nos seguintes casos e situações:

a) Decurso do prazo de validade;

b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;

c) Perda, destruição, furto ou roubo;

d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;

e) Desatualização de elementos de identificação.

2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, o pedido de renovação do cartão de cidadão deve ser

efetuado dentro dos últimos seis meses do respetivo prazo de validade.

Artigo 27.º

Verificação dos dados pessoais

1 – A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência

da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais ou que representa o maior acompanhado,

quando essa representação seja necessária para o ato, devem ser feitas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo

20.º com os meios disponíveis, designadamente:

a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos,

boletim de nascimento ou cédula pessoal;

b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para

emissão de cartão de cidadão;

c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.

2 – Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da

alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de

nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a

conservatória do registo civil.

3 – Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os serviços

referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos e podem

exigir a produção de prova complementar.

4 – Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os

efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das

diligências necessárias.

5 – As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal qualificado

dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.

6 – A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de forma

automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas

eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo

sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.

Artigo 28.º

Confirmação dos dados recolhidos

Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de

cidadão devem ser confirmados pelo requerente.

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Artigo 29.º

Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde

1 – Para além dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no

momento do pedido, os seguintes dados:

a) Indicação do subsistema de saúde;

b) Número de beneficiário do subsistema;

c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.

2 – Os dados referidos no número anterior são apenas comunicados às bases de dados dos serviços de

saúde para efeitos de identificação do utente.

Artigo 30.º

Escolha do local de entrega

(Revogado).

Artigo 31.º

Entrega

1 – O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim

como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para

a morada do titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

2 – O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular menor

ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN, IP, a terceiro

indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o disposto no artigo 18.º.

3 – (Revogado).

4 – A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos

casos definidos pelo IRN, IP, por via postal para a morada do seu titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo

13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou, quando o

serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

5 – O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei, é

sempre entregue presencialmente ao seu titular.

6 – O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, a emissão de novos códigos

previstos no n.º 1.

7 – São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos

códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas,

para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.

Artigo 32.º

Correção de dados e deficiências

1 – O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados

constantes do cartão de cidadão se encontram corretos.

2 – A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos

serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

3 – O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de

novo cartão de cidadão.

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Artigo 33.º

Cancelamento

1 – O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efetuado no prazo de 10 dias após o

conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação

associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.

2 – O pedido de cancelamento pode ser efetuado:

a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

3 – Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou

deferido após prestação de prova complementar.

4 – Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.

5 – O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de identidade

judicialmente declarada.

6 – Se o titular for menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, o prazo referido

no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerça responsabilidades parentais ou represente o

maior acompanhado teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.

7 – Nas situações em que o titular do cartão de cidadão seja menor ou maior acompanhado que careça de

representação para o ato, bem como nos casos em que seja apresentado justificado impedimento do titular do

cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria

prevista na alínea b) do n.º 2.

Artigo 34.º

Taxas

1 – Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação

de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP.

2 – As situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas previstas no número anterior são igualmente

definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 – O montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º é

fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da

justiça.

CAPÍTULO III

Proteção de dados pessoais

Artigo 35.º

Finalidades

O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a

integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de

identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.

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Artigo 36.º

Tratamento de dados

1 – São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º

e 29.º.

2 – O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão

de cidadão:

a) Receção, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;

b) Receção e execução dos pedidos de cancelamento;

c) Personalização do cartão de cidadão;

d) Geração e envio dos códigos de ativação e de utilização do cartão de cidadão ao respetivo titular, bem

como dos códigos relativos aos certificados digitais;

e) Entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa;

f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação eletrónica;

g) Execução dos pedidos de ativação e de revogação dos certificados digitais;

h) Comunicação às autoridades policiais competentes do número de documento do cartão de cidadão

cancelado por perda, furto ou roubo.

3 – A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com

exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da

Administração Pública e respetivo pessoal qualificado.

Artigo 37.º

Comunicação de dados

1 – A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações,

em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de

identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número

de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do

cartão de cidadão.

2 – No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente

os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base,

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3 – As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento

do cartão de cidadão.

4 – Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com

a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de

identificação civil.

5 – Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de

identificação perante os serviços de saúde.

Artigo 38.º

Entidade responsável

1 – O IRN, IP, é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais nas

operações referidas nos artigos 36.º e 37.º.

2 – Compete ao IRN, IP, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das

exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3 – Atua por conta da entidade responsável a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem

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sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, operações relacionadas com o cartão

de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão,

cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado,

previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho.

4 – A CNPD deve ser informada da identidade das pessoas singulares que se encontrem nas condições

referidas no número anterior.

Artigo 39.º

Direitos de informação, de acesso e de retificação

1 – O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos

e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura ótica ou do

circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º

que ainda não tenham sido destruídos.

2 – O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a

correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente

comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 40.º

Sigilo

1 – A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode

ser efetuada nos termos previstos na presente lei.

2 – Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as

pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros

dos sistemas do cartão de cidadão.

Artigo 41.º

Conservação e destruição

1 – Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados

pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão,

sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respetivo titular.

2 – Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de

documento do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de

validade do cartão de cidadão.

3 – Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal

para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.

4 – As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 42.º

Garantias de segurança

1 – Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a

modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na

presente lei.

2 – É garantido o controlo tendo em vista a segurança da informação:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

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b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam

ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que

dados foram introduzidos, quando e por quem.

CAPÍTULO IV

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Contraordenações

Artigo 43.º

Violação de deveres

1 – A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em

violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de 250 € a 750 €.

2 – O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que

foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de 50 € a 100 €.

3 – O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que

ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de 50 € a 100 €.

4 – O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contraordenação punível com coima de

100 € a 500 €.

5 – A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas

nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 44.º

Cumprimento do dever omitido

1 – Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento

da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 – Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo

de contraordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no

correspondente tipo legal é especialmente atenuado.

Artigo 45.º

Negligência e tentativa

1 – A conduta negligente é punida nas contraordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º.

2 – A tentativa é punida na contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º.

3 – Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos

das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.

Artigo 46.º

Competência

A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do

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artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das

respetivas coimas.

Artigo 47.º

Autoridades policiais e agentes de fiscalização

1 – Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio,

no exercício das suas funções de fiscalização, de factos suscetíveis de implicar responsabilidade por

contraordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º levanta ou manda levantar auto de notícia.

2 – O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da

infração, o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou

agente da autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratando-

se de contraordenação prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor

sobre os factos.

3 – O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou

ou mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.

Artigo 48.º

Produto das coimas

Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o IRN, IP, ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido

no artigo anterior, 20% para o IRN, IP, e 20% para a autoridade autuante.

Artigo 49.º

Legislação subsidiária

Às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

SECÇÃO II

Crimes

Artigo 50.º

Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais

Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido nos termos aí previstos.

Artigo 51.º

Obtenção e utilização fraudulenta de documento

A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão

de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtração e o uso de cartão de

cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.

Artigo 52.º

Criminalidade informática

São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:

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a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas

ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;

b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Atribuição do cartão de cidadão

Artigo 53.º

Expansão progressiva

(Revogado).

Artigo 54.º

Instalação dos serviços do cartão de cidadão

(Revogado).

Artigo 55.º

Cartões de identificação válidos

1 – Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de

identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos

diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão

aos respetivos titulares.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

Artigo 56.º

Obtenção do cartão de cidadão

1 – O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:

a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;

b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de

utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.

2 – O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente

lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o

cartão de identificação da segurança social.

3 – O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente

atribuídos ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.

Artigo 57.º

Residentes no estrangeiro

(Revogado).

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SECÇÃO II

Primeiro pedido de cartão de cidadão

Artigo 58.º

Composição do nome do titular

1 – Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser

igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em atos ou documentos oficiais.

2 – Ao nome da mulher casada antes de 1 de janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido

por ela usados.

3 – Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular

deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.

4 – As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser

prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão

da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.

Artigo 59.º

Composição da filiação

1 – Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais

nomes civis completos, deve ser selecionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo

correspondente à escolha que o progenitor tiver efetuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

2 – Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser selecionado para inscrição

no cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência.

Artigo 60.º

Erro ortográfico no assento de nascimento

Detetando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a

retificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão

de cidadão seja feita sem o erro.

Artigo 61.º

Dúvidas sobre a nacionalidade

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um

prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade,

devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 61.º-A

Cartões provisórios

1 – Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior

a 90 dias, se:

a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e

manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;

b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.

2 – Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de identificação do

titular:

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a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s);

c) Filiação;

d) Nacionalidade;

e) Data de nascimento;

f) Sexo;

g) Altura;

h) Imagem facial;

i) Assinatura;

j) Número de identificação civil.

3 – Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2 o cartão de cidadão provisório contém as

seguintes menções:

a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

b) Data de validade;

c) Número de documento e número de versão do cartão de cidadão;

d) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.

4 – O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do

artigo 7.º.

5 – Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do n.º 2 são obrigatórios, não sendo

possível a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação sobre os mesmos.

6 – No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos

no número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na

área destinada a esse elemento, a inscrição da letra “x” ou de outra menção prevista na lei.

7 – O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de

emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade

do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.

8 – Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da

administração interna.

9 – Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP, sendo também aí definidas as

situações de gratuitidade, redução e isenção de taxas.

Artigo 62.º

Cartões substituídos

1 – No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º

2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número

de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.

2 – O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respetivo titular, a

solicitação deste, após terem sido objeto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.

Artigo 63.º

Regulamentação

1 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspetos:

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a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários

do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;

c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação,

nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais

referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.

2 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado, previsto no n.º

4 do artigo 6.º;

b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;

c) Os casos e termos de apresentação por via eletrónica dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos

no n.º 3 do artigo 20.º;

d) Os casos e termos da recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais

realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto,

recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação

responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, referidas no n.º 4 do artigo 25.º;

e) Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada com

recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real,

com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão,

referida no n.º 6 do artigo 27.º;

f) Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema

biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;

g) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º,

e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do artigo 33.º;

h) A fixação do montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo

23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;

i) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido no

n.º 4 do artigo 41.º.

3 – São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos

códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 7

do artigo 31.º.

4 – São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes

aspetos:

a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;

b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e

gratuitidade, previsto no n.º 9 do artigo 61.º-A.

5 – (Revogado).

———

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PROJETO DE LEI N.º 919/XIV/2.ª

ESTABELECE LIMITES À PUBLICIDADE DOS JOGOS E APOSTAS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A regulamentação da publicidade de jogos e apostas, presente no Código da Publicidade introduzido em

Portugal pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, que veio

aprovar o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO).

Nas alterações ao Código da Publicidade, estabeleceu-se que «a publicidade de jogos e apostas deve ser

efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como

de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não

menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho,

não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas

excessivas de jogo ou aposta.» Nas restantes alíneas são impostas restrições com vista ao reforço da proteção

de menores. Por fim, atribuíram-se as competências de fiscalização ao Serviço de Regulação e Inspeção de

Jogos (SRIJ) e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.

Para colmatar as falhas na lei, promoveram-se soluções de autorregulação que culminaram num Manual de

Boas Práticas1. No entanto, continuam a ser vários os casos de abuso verificados ao nível da publicidade online,

comprometendo a proteção dos consumidores, em particular dos mais vulneráveis e, em alguns casos,

contrariando a ideia de «não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo» que está

já inscrito na lei.

Na votação da autorização para o Governo legislar sobre o jogo online, ocorrida em 2014, este Grupo

Parlamentar opôs-se a este modelo que, em nosso entender, veio abrir a porta ao crescimento desregulado da

publicidade de jogos e apostas online.

Se analisarmos o montante gasto em publicidade pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML),

verificamos que os valores ascenderam de 17 milhões e 311 mil euros em 2014 para 28 milhões e 442 mil euros

em 20192. Entre os principais fornecedores externos da SCML estão empresas de publicidade e canais de

televisão como a TVI, a RTP e a SIC. A publicidade é transmitida na televisão em qualquer período do dia.

Acresce que o jogo online atingiu valores recorde durante a pandemia. De acordo com os dados divulgados

pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), as receitas do jogo online passaram de 70,2 milhões

de euros no primeiro trimestre de 2020 para 128,3 milhões no primeiro trimestre de 2021. Assim, em apenas um

ano, o jogo online aumentou a sua faturação em 58,1 milhões de euros, o que representa o maior aumento anual

desde que há estatísticas sobre o jogo online3.

Durante o mesmo período, apuraram-se 329,4 mil novos registos de jogadores, o que representa um aumento

de 109% face ao período homólogo. Dos novos registos, o SRIJ conclui que 63,6% reportaram-se a jogadores

com idade inferior a 35 anos, o que demonstra uma maior incidência de jogo entre as camadas mais jovens.

Em suma, o volume investido em publicidade aumentou nos últimos anos, tendo sido acompanhado por um

aumento do número de jogadores. E com o crescimento do jogo online deu-se a diversificação da oferta de jogos

online, entre os quais as raspadinhas.

«Raspadinha» é o nome vulgarmente dado à lotaria instantânea, introduzida em Portugal pelo Decreto-Lei

n.º 314/94, de 23 de dezembro, que autorizou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a organizar e

explorar, de modo exclusivo, este jogo, cujo Regulamento consta da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio.

Em 2013, a SCML lançou a sua primeira raspadinha online por apenas 10 cêntimos. Em pouco tempo, a

adesão a este jogo superou a de alternativas como o Euromilhões, a Lotaria Clássica ou o Totoloto. Hoje, no

site oficial da SCML, intitulado Jogos Santa Casa, encontramos aproximadamente 40 modelos de raspadinhas,

para além dos restantes jogos de sorte e azar e apostas desportivas. Em entrevista ao Público, Pedro Hubert,

atualmente psicólogo e técnico do Instituto de Apoio ao Jogador, diz que o vício do Jogo online «é mais rápido

1 https://www.srij.turismodeportugal.pt/fotos/editor2/diversos/Manual_Publicidade_vs2.pdf 2 https://www.scml.pt/sobre-nos/documentacao/ 3 https://www.srij.turismodeportugal.pt/fotos/editor2/estatisticas/Estat%C3%ADstica_online_1T_2021.pdf

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77

e mais forte».

No entanto, o problema da raspadinha transcende o jogo online, tendo graves riscos sociais associados ao

seu impacto no aumento do jogo abusivo e patológico.

Em termos de vendas totais, a raspadinha é a principal fonte de receita da SCML, tendo chegado aos 1718

milhões de euros em 2019 (+7,8% face a 2018), o que equivale a 51,1% do total (51,5% em 2018), segundo um

estudo publicado na The Lancet Psychiatry4, da autoria de Daniela Vilaverde e Pedro Morgado, investigadores

da Escola de Medicina da Universidade do Minho e do ICVS, bem como psiquiatras no Hospital de Braga. Em

comparação com as restantes lotarias, a lotaria instantânea representa 50% das receitas totais e a sua venda

tem vindo a crescer desde 2010.

O estudo revela ainda que Portugal é o país da Europa onde se gasta, em média, por pessoa, mais dinheiro

em raspadinhas. São mais de quatro milhões de euros gastos por dia, o que corresponde a um gasto médio por

pessoa de 160 € por ano, em comparação com apenas 14 € médios em Espanha, por exemplo.

Segundo o investigador Pedro Morgado, «os números em Portugal são brutais quando comparados com

Espanha – e com o resto da Europa. Gastamos demasiado dinheiro em raspadinhas e isso significa que o

número de pessoas com problemas de jogo patológico, adição ou vício do jogo, associado a raspadinhas

também é potencialmente maior».

Em declarações ao jornal Observador, vários especialistas dão conta que o vício em raspadinhas tem levado

cada vez mais pessoas a pedirem ajuda às equipas de tratamento dos Centros de Respostas Integradas (em

Comportamentos Aditivos e Dependências) e a clínicas privadas. Os dados sobre o jogo abusivo e patológico

são efetivamente preocupantes. Entre 2012 e 2017, a prevalência do jogo abusivo quadruplicou (de 0,3% para

1,2%) e a do jogo patológico duplicou (de 0,3% para 0,6%), o que representa 60 mil e 24 mil pessoas,

respetivamente5.

Segundo Pedro Morgado e Daniela Vilaverde, a raspadinha tem um conjunto de «características que

favorecem o estabelecimento de comportamento de jogo problemático ou patológico». Em causa está o preço

baixo, a elevada acessibilidade e a rápida sensação de gratificação, praticamente instantânea, que leva

rapidamente ao estabelecimento de uma adição.

Na caracterização dos jogadores de raspadinha, o Inquérito Nacional ao Consumo de substâncias

Psicoativas na População Geral 2016/176, publicado pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos

e nas Dependências (SICAD), revela que mais de metade dos jogadores de raspadinha são mulheres, entre os

35 e os 54 anos, com habilitações relativamente baixas e rendimentos entre 500 e 1000 euros mensais. Mas o

consumo de raspadinhas também se verifica nos segmentos da população mais idosa, em particular entre os

pensionistas e reformados. No estudo da SCML, as pessoas com mais de 65 anos representam 17,2% do total

de jogadores de raspadinhas.

Em suma, as lotarias instantâneas, vulgo raspadinhas, são um jogo que afeta profundamente as camadas

da população mais vulnerável, com menos rendimentos e menor escolaridade. É a própria SCML que, no estudo

por si promovido, relativo a 2019, revela que 76,6% dos consumidores de raspadinha são de classe média baixa

e baixa. Assim, a sua presença online também representa um potenciar de problemas sociais.

É, por isso, preciso mitigar o crescimento do consumo e dos seus efeitos sociais adversos, este Grupo

Parlamentar vem estabelecer restrições à publicidade, promoção e patrocínio de jogos online, procedendo à

décima sexta alteração ao Código da Publicidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece restrições a todas as formas de publicidade do jogo e apostas através de suportes

sob a jurisdição do Estado português, procedendo à décima quinta alteração ao Código da Publicidade vertido

no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março, pelo Decreto-

Lei n.º 6/95, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 61/97, de 25 de março, pela Lei n.º 31.º-A/98, de 14 de julho,

4 (Vilaverde e Morgado, 2020) Pedrohttps://www.thelancet.com/journals/lanpsy/article/PIIS2215-0366(20)30039-0/fulltext 5 http://www.sicad.pt/PT/Documents/2017/INPG%202016_2017_I%20relatorio%20final_dados_provisorios.pdf 6 http://www.sicad.pt/PT/Documents/2017/INPG%202016_2017_I%20relatorio%20final_dados_provisorios.pdf

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pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de fevereiro, pelo Decreto-

Lei n.º 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei 224/2004, de 4

de dezembro, pela Lei 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e pela Lei n.º 30/2019, de 23 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É expressamente proibida a publicidade a lotarias instantâneas.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – É proibida a publicidade a jogos e apostas, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos,

independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.

9 – As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores,

designadamente atividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer

menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de lotarias instantâneas.

10 – Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma

forma publicadas marcas de lotarias instantâneas.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a aprovação do presente diploma.

Assembleia da República, 29 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1431/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA REGULAMENTAÇÃO SOBRE AS LOTARIAS

INSTANTÂNEAS COM VISTA A CONTRIBUIR PARA A DIMINUIÇÃO DOS RISCOS OU EFEITOS

NEGATIVOS ASSOCIADOS AO USO ABUSIVO OU PATOLÓGICO

«Raspadinha» é o nome vulgarmente dado à lotaria instantânea, introduzida em Portugal pelo Decreto-Lei

n.º 314/94, de 23 de dezembro, que autorizou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a organizar e

explorar, de modo exclusivo, este jogo, cujo Regulamento consta da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio.

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De acordo com este Regulamento, trata-se de «um jogo social do Estado, explorado através da emissão de

jogos autónomos, com denominação própria, aos quais podem corresponder uma ou várias emissões, nos

termos do plano previamente definido de emissão e prémios», sendo esta lotaria «vendida em bilhetes, na frente

dos quais figuram, em zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo jogador, um conjunto

de símbolos ou números que determinarão, de forma imediata, a atribuição de um ou mais prémios, conforme

as regras de atribuição indicadas no próprio bilhete».

Em termos de vendas totais, a raspadinha é a principal fonte de receita da SCML, tendo chegado aos 1718

milhões de euros em 2019 (+7,8% face a 2018), o que equivale a 51,1% do total (51,5% em 2018), segundo um

estudo publicado na The Lancet Psychiatry1, da autoria de Daniela Vilaverde e Pedro Morgado, investigadores da Escola de Medicina da Universidade

do Minho e do ICVS, bem como psiquiatras no Hospital de Braga. Em comparação com as restantes lotarias, a

lotaria instantânea representa 50% das receitas totais e a sua venda tem vindo a crescer desde 2010.

O estudo revela ainda que Portugal é o país da Europa onde se gasta, em média, por pessoa, mais dinheiro

em raspadinhas. São mais de quatro milhões de euros gastos por dia, o que corresponde a um gasto médio por

pessoa de 160 € por ano, em comparação com apenas 14 € médios em Espanha.

Segundo o investigador Pedro Morgado, «os números em Portugal são brutais quando comparados com

Espanha – e com o resto da Europa. Gastamos demasiado dinheiro em raspadinhas e isso significa que o

número de pessoas com problemas de jogo patológico, adição ou vício do jogo, associado a raspadinhas

também é potencialmente maior».

Em declarações ao jornal Observador, vários especialistas dão conta que o vício em raspadinhas tem levado

cada vez mais pessoas a pedirem ajuda às equipas de tratamento dos Centros de Respostas Integradas (em

Comportamentos Aditivos e Dependências) e a clínicas privadas. Os dados sobre o jogo abusivo e patológico

são efetivamente preocupantes. Entre 2012 e 2017, a prevalência do jogo abusivo quadruplicou (de 0,3% para

1,2%) e a do jogo patológico duplicou (de 0,3% para 0,6%), o que representa 60 mil e 24 mil pessoas,

respetivamente2.

Segundo Pedro Morgado e Daniela Vilaverde, a raspadinha tem um conjunto de «características que

favorecem o estabelecimento de comportamento de jogo problemático ou patológico». Comprar uma raspadinha

é fácil, é barato, e confere uma sensação de gratificação instantânea que leva rapidamente ao estabelecimento

de uma adição.

Na caracterização dos jogadores de raspadinha, o Inquérito Nacional ao Consumo de substâncias

Psicoativas na População Geral 2016/173, publicado pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos

e nas Dependências (SICAD), revela que mais de metade dos jogadores de raspadinha são mulheres, entre os

35 e os 54 anos, com habilitações relativamente baixas e rendimentos entre 500 e 1000 euros mensais. Em

contraste, o grupo que menos joga as raspadinhas são os estudantes (dos 15 aos 24 anos) e pessoas com

habilitações ao nível do ensino superior.

No entanto, o aumento do jogo online impulsionado pela pandemia poderá provocar uma maior incidência de

jogo de raspadinhas nas camadas mais jovens. De acordo com os dados divulgados pelo Serviço de Regulação

e Inspeção de Jogos (SRIJ), a receita bruta gerada pela atividade de todos os jogos e apostas online ascendeu,

no primeiro trimestre de 2021, a 128,3 milhões de euros, superior em mais de 58,1 milhões de euros ao registado

no período homólogo (+82,6%), o que representa o maior aumento anual desde que há estatísticas sobre o jogo

online4.

Nos últimos anos, com o crescimento do jogo online, deu-se a diversificação da oferta de jogos online, entre

os quais as raspadinhas. Em 2013, a SCML lançou a sua primeira raspadinha online por apenas 10 cêntimos.

Em pouco tempo, a adesão a este jogo superou a de alternativas como o Euromilhões, a Lotaria Clássica ou o

Totoloto. Hoje, no site oficial da SCML, intitulado Jogos Santa Casa, encontramos aproximadamente 40 modelos

de raspadinhas, para além dos restantes jogos de sorte e azar e apostas desportivas. Em entrevista ao Público,

Pedro Hubert, atualmente psicólogo e técnico do Instituto de Apoio ao Jogador, diz que o vício do Jogo online

«é mais rápido e mais forte».

Durante o mesmo período (1T 2021), no conjunto das 15 entidades exploradoras em Portugal, apuraram-se

1 (Vilaverde e Morgado, 2020) https://www.thelancet.com/journals/lanpsy/article/PIIS2215-0366(20)30039-0/fulltext 2 http://www.sicad.pt/PT/Documents/2017/INPG%202016_2017_I%20relatorio%20final_dados_provisorios.pdf 3 http://www.sicad.pt/PT/Documents/2017/INPG%202016_2017_I%20relatorio%20final_dados_provisorios.pdf 4 https://www.srij.turismodeportugal.pt/fotos/editor2/estatisticas/Estat%C3%ADstica_online_1T_2021.pdf

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329,4 mil novos registos de jogadores, o que representa um acréscimo de 172 mil (+109%) face ao período

homólogo. Dos novos registos, o SRIJ conclui que 63,6% reportaram-se a jogadores com idade inferior a 35

anos.

Também o consumo de raspadinhas se verifica nos segmentos da população mais idosa, em particular entre

os pensionistas e reformados. No estudo da SCML, as pessoas com mais de 65 anos representam 17,2% do

total de jogadores de raspadinhas.

Em suma, as lotarias instantâneas, vulgo raspadinhas, são um jogo que afeta profundamente as camadas

da população mais vulnerável, com menos rendimentos e menor escolaridade. É a própria SCML que, no estudo

por si promovido, relativo a 2019, revela que 76,6% dos consumidores de raspadinha são de classe média baixa

e baixa.

Se analisarmos o lado da oferta de raspadinhas, o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Mediadores dos

Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterado e republicado pela

Portaria n.º 227-B/2019, de 19 de julho, o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

(DJSCML) estabelece como requisito, para efeitos de comercialização da lotaria instantânea, que o

estabelecimento comercial se dedique à atividade de restauração, papelaria e/ou tabacaria ou se destinem

exclusivamente à atividade de mediação dos jogos sociais do Estado.

Como resultado, a comercialização estende-se a uma rede de mediadores espalhada por todo o País. São

aproximadamente 5000 os pontos de venda, a maioria dos quais cafés, restaurantes, pastelarias, papelarias e

tabacarias. Em 2021, a SCML pretende abrir 1500 novos pontos de venda, o que representará um aumento de

30% da rede de lojas em apenas um ano. Também em 2020, em plena pandemia, foram lançados concursos

para novas lojas, 140 em julho e 200 em outubro.

Para capitalizar sobre o crescimento do consumo de raspadinhas, a administração dos CTT – Correios de

Portugal decidiu introduzir a venda de raspadinhas, a partir de setembro de 2020, na sua rede de lojas de correio.

No Relatório e Contas referente a 2020, as receitas da venda ascenderam a 600 mil euros em poucos meses e

já estão à venda em pelo menos 315 lojas de correio.

Prevê-se, portanto, um crescimento acentuado das práticas de jogo e do consumo destes produtos, em linha

com a tendência de crescimento verificada nos últimos anos. No estudo acima citado, publicado pelos

investigadores da Universidade do Minho, revela que os portugueses gastaram 16 vezes mais em raspadinhas

em 2018 do que em 2010, com graves consequências sociais e económicas. Não podemos por isso dissociar o

aumento do consumo de raspadinhas da expansão da rede de lojas verificada nos últimos anos.

Importa notar que este é um negócio extremamente lucrativo e tem como principais beneficiários a SCML e

o próprio Estado. Para este último, a raspadinha tem sido amplamente utilizada para suprir as necessidades de

financiamento em diversas áreas, desde a Segurança Social à Educação, Saúde e Cultura. Olhe-se para a

raspadinha lançada recentemente para financiar a recuperação do património cultural. Em vez de utilizar o

mecanismo de financiamento mais indicado para o efeito, leia-se Orçamento do Estado, o Governo optou por

lançar uma nova raspadinha.

Lembramos, igualmente, os alertas que têm sido lançados por parte do presidente do Conselho Económico

e Social, Francisco Assis, que, a propósito do anúncio da «raspadinha do património» alertou para o problema

social em mãos. «É imoral ignorar esta questão e continuar impávida e serenamente a usar este tipo de jogos

para financiar seja o que for (…) estamos a contribuir para a autodestruição de muitos indivíduos oriundos dos

meios socioeconómicos mais desfavorecidos», afirmou Assis ao Público.

Para este Grupo Parlamentar, o Governo não pode continuar a ignorar os riscos e os efeitos negativos

associados ao consumo de raspadinhas em Portugal, designadamente quanto ao seu impacto no aumento do

jogo abusivo e patológico, bem como o impacto social deste tipo de jogo. É por isso necessário adotar um

conjunto de medidas com vista à redução da procura de raspadinhas em Portugal, em linha com o que tem sido

recomendado por vários especialistas na área.

Em primeiro lugar, recomendamos a restrição de venda de raspadinhas em todos os locais que não se

dediquem exclusivamente à atividade de mediação dos jogos sociais do Estado, sem prejuízo de enquadrar

pequenos negócios nesta modalidade (como por exemplo quiosques e outros estabelecimentos comerciais onde

as vendas de raspadinha representam praticamente a totalidade da sua faturação). Para esse efeito, a restrição

à venda deve estender-se a todos os estabelecimentos dos CTT, incluindo a rede de lojas e postos de correio.

De seguida, importa estender a opção de autoexclusão aos jogadores de lotaria instantânea, com efeito nos

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locais de venda física, sem prejuízo do direito de confidencialidade e demais cláusulas de proteção dos

apostadores. A autoexclusão é um mecanismo de autocontrole da maior importância e deve por isso ser

facilitado a todos os jogadores. Dessa forma, o pedido de autoexclusão deve ser simplificado e devem ser

eliminadas as barreiras administrativas existentes.

Por último, o Estado deve promover um diagnóstico concreto do problema, reforçando a recolha de dados

sobre o jogo, no domínio da procura e da oferta, contribuindo para o aprofundamento do conhecimento sobre

os padrões de consumo e os seus problemas associados. Paralelamente, o reforço do Serviço Nacional de

Saúde, em particular na vertente da saúde mental na dimensão das dependências, é essencial para responder

ao crescimento dos casos de jogo abusivo e patológico.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Aprove medidas de redução da procura de lotarias instantâneas relacionadas com a dependência e a

cessação do seu consumo, tais como:

i) Reforçar a regulamentação sobre os elementos da identidade visual dos bilhetes de lotaria instantânea

de modo a diminuir os incentivos à procura e reduzir a diversidade da oferta.

ii) Estender a opção de autoexclusão aos jogadores de lotaria instantânea, com efeito nos locais de venda

física, sem prejuízo do direito de confidencialidade e demais cláusulas de proteção dos apostadores.

iii) Simplificar administrativamente o pedido de autoexclusão, definindo as condições de gratuidade,

unicidade e acessibilidade.

iv) Regulamentar o número de locais de venda de lotarias instantâneas, restringindo a comercialização

aos estabelecimentos comerciais que se dedicam exclusivamente à atividade de mediação dos jogos

sociais do Estado, sem prejuízo de regulamentar casos exceção a definir.

v) Proibir a venda de lotarias instantâneas nos estabelecimentos dos CTT – Correios de Portugal,

incluindo a rede de lojas e postos de correio.

vi) Restringir a publicidade, promoção e patrocínio de jogos e apostas.

2 – Reforce a recolha de dados sobre o jogo, no domínio da procura e da oferta, contribuindo para o

aprofundamento do conhecimento sobre os padrões de consumo e os seus problemas associados.

Assembleia da República, 29 de julho de 2021.

Os Deputados e as Deputadas do BE: Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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