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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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a) Ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o

andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que

sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;

b) Ao acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal,

ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente

administrativa, que se rege por legislação própria;

c) Ao acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação

e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de outros

sistemas de informação regulados por legislação especial;

d) Ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo

estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na

posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte

responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito

a regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 2.º

Princípio da administração aberta

1 – O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais

princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da

justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

2 – A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa,

designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de

forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.

3 – Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet

deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a

interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação

e localização.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Anonimização», o processo de transformar documentos em documentos anónimos que não digam

respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou o processo de tornar anónimos os dados

pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;

b) «Documento nominativo», o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses

dados;

c) «Formato aberto», um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável,

independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que estabelece a adoção de normas

abertas nos sistemas informáticos do Estado;

d) «Formato legível por máquina» um formato de ficheiro estruturado de modo a ser possível, por meio de

aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações de facto,

bem como a sua estrutura interna;

e) «Dados de investigação» documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações

científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados

como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade

de investigação como necessários para validar os resultados da investigação;

f) «Dados Pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (U.E.) 2016/679 do

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