O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

14

nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos.

2 – As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer

entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico

necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma

das seguintes circunstâncias:

a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número;

b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número;

c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de

metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente

número.

3 – Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às

entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente

aos documentos correspondentes a esse período.

4 – As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicam-se ainda a:

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração

indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições ou competências,

exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente,

nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em

nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Direito de acesso

1 – Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos

administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua

existência e conteúdo.

2 – O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em

arquivo corrente, intermédio ou definitivo.

Artigo 6.º

Restrições ao direito de acesso

1 – Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em

risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização,

durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de

Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada.

2 – Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se

encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo

à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das

restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade

Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.

3 – O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos

não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um

ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
30 DE JULHO DE 2021 43 qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 44 Artigo 1.º Objeto A p
Pág.Página 44