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30 DE JULHO DE 2021

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4 – O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser

diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.

5 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:

a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua

finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;

b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da

proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que

justifique o acesso à informação.

6 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,

industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar

fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido

suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos

fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

7 – Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos

a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de

outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que

contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:

a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de

supervisão ou de fiscalização;

b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças

Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos

órgãos de polícia criminal, dos estabelecimentos de reinserção e serviços prisionais e dos centros educativos

previstos na Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa, bem como a segurança das

representações diplomáticas e consulares e das infraestruturas críticas; ou

c) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam

superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.

8 – Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial

sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

9 – Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos

nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as

convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou

dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se,

na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos

administrativos.

Artigo 7.º

Acesso e comunicação de dados de saúde

1 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou

nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com respeito pelo

disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.

2 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado

com intermediação de médico.

3 – No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada

apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.

4 – Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária

à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.

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