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30 DE JULHO DE 2021

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uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea

anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos

investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;

c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos

documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;

d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não

é devida qualquer taxa.

2 – Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo e os Governos Regionais, ouvida a CADA e

as associações nacionais representativas das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas

reproduções e certidões dos documentos administrativos.

3 – As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100%

os valores fixados nos termos do número anterior, os quais se aplicam enquanto não publicarem tabelas

próprias.

4 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar

em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos

administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

5 – As organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação

aplicável, gozam de uma redução de 50% no pagamento de quaisquer taxas devidas pelo acesso à informação

ambiental.

6 – Os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de

quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução do processo

relativamente ao qual lhes tenha sido concedido o respetivo apoio.

7 – As vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos

termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária

à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de

violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.

Artigo 15.º

Resposta ao pedido de acesso

1 – A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo

de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais

as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão,

nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o

requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir

parecer.

2 – No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à

CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente

o instruir.

3 – As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu caráter repetitivo e sistemático

ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do

requerente.

4 – Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no

n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com

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