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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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indicação dos respetivos fundamentos, no prazo de 10 dias.

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 – O requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta decorrido o prazo previsto no artigo

anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos

administrativos, no prazo de 20 dias.

2 – A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a

prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

3 – Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à

queixa no prazo de 10 dias.

4 – Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem

o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as

devidas conclusões, a todos os interessados.

5 – Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua

decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.

6 – Tanto a decisão como a falta de decisão no termo do prazo a que se refere o número anterior podem

ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações,

ao processo de intimação referido no n.º 2, as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO II

Direito de acesso à informação ambiental

Artigo 17.º

Direito de acesso à informação ambiental

Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental

nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:

a) Disponibilizar ao público, gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que

detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios

onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;

b) Criar e manter instalações adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício

do direito de acesso;

c) Adotar procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma

informação exata, atualizada e comparável;

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do

artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de

medição utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento

prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 18.º

Indeferimentodo pedido de acesso

1 – Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento administrativo

solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido, sendo que

este, se tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe diretamente e de

imediato o pedido, disso informando o requerente.

2 – Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora

do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições

legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.

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