O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 2021

21

3 – Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou

contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público

subjacente à divulgação da informação prevaleça e, em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação

relativa a emissões para o ambiente.

4 – Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que

contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou

incompletos;

b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º;

c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:

i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na

lei, designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;

ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;

iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares,

financeiros ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom

funcionamento;

iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade

esteja legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público

no segredo estatístico, fiscal e bancário;

v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial;

vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou

venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa

informação;

vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies

protegidas.

5 – Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma

restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas

subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação

relativa a emissões para o ambiente.

6 – A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível

expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.

SECÇÃO III

Da reutilização de documentos

Artigo 19.º

Âmbito de reutilização

1 – Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser

reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em contrário na presente lei ou em

legislação específica.

2 – As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis,

regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado

ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.

3 – As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por

empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de

radiodifusão de serviço público.

4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidos no artigo 4.º,

exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete

Páginas Relacionadas
Página 0043:
30 DE JULHO DE 2021 43 qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 44 Artigo 1.º Objeto A p
Pág.Página 44