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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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prosseguir, não constitui reutilização.

5 – Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar

a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre

as fontes, bem como a data da última atualização da informação.

6 – Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam e, se adequado, em

formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas

formais abertas.

7 – O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade

detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço

desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos

8 – Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção,

disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização.

9 – As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou

disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização

futura.

10 – Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma

base de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma,

conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, com o intuito de impedir a

reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.

11 – A reutilização de documentos nominativos tem regime próprio, sendo o seu tratamento e anonimização

para efeitos de reutilização e divulgação em ambiente digital realizados de acordo com o disposto no regime

jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e demais legislação aplicável.

Artigo 19.º-A

Dados dinâmicos

1 – Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização

imediatamente após a respetiva recolha, através de Interface de Programação de Aplicações (IPA) adequado e

sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.

2 – Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível

de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço

desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não

prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.

3 – Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos

catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.

Artigo 20.º

Documentos excluídos

Não podem ser objeto de reutilização os documentos:

a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;

b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou

utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;

c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal

ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados

pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito

da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a

proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou

restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;

d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias;

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