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30 DE JULHO DE 2021

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e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à

concorrência;

f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:

i) Proteção da segurança interna ou defesa nacional;

ii) Confidencialidade de dados estatísticos;

iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos comerciais, profissionais ou

empresariais.

g) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino

superior, museus e arquivos;

h) Na posse de estabelecimentos de educação de ensino básico e secundário, de estabelecimentos de

ensino superior e de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência

de resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.

Artigo 21.º

Pedido de reutilização

1 – A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da

entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário

que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.

2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha,

mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.

3 – Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento,

o requerente deve indicá-lo expressamente.

Artigo 22.º

Resposta ao pedido de reutilização

1 – A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias:

a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis,

nos termos do artigo seguinte; ou

b) Responder ao requerente da reutilização, indicando as razões da recusa, total ou parcial, do pedido, bem

como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa

decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

2 – O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de

disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e

reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a

informação.

3 – O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do

direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade

licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização

pretendida.

4 – As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma

biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo.

5 – O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos

ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no

prazo máximo de cinco dias.

6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que

realizam investigação e organismos financiadores de investigação.

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