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30 DE JULHO DE 2021

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lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.

7 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos

seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas,

podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 1.

8 – As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por decreto regulamentar, de

acordo com os seguintes critérios:

a) Comutatividade, devendo a taxa assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 1;

b) Harmonização, devendo a taxa deve ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis

à entidade;

c) Sustentabilidade, devendo a taxa permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de

uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos

percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.

9 – Os organismos do setor público referidos no n.º 7 constam de lista publicada no portal dados.gov.

10 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, fixadas nos

termos do decreto regulamentar referido no n.º 8, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um

simulador de cálculo das mesmas.

11 – Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais

condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.

Artigo 24.º

Publicidade

1 – As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, incluindo o prazo, montante e forma de pagamento e

eventuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via

eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor

do requerente no caso de recusa da reutilização do documento.

2 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar

em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos

administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

3 – Nos casos em que a informação cuja reutilização seja requerida determinar, pela sua relativa

indisponibilidade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que não estejam predeterminadas, a entidade

requerida informa previamente o requerente dos fatores que são tidos em conta no cálculo dos valores a cobrar.

4 – Quando não tenham sido fixadas, predeterminadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não o

forem, a reutilização considera-se gratuita.

Artigo 25.º

Acordos de exclusividade

1 – A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado.

2 – Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que

possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade.

3 – Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço

de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos.

4 – Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov.pt, pelo menos

dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.

5 – O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais.

6 – Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais não devem exceder o

prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direitos de autor e direitos conexos.

7 – Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada

nesse ano e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos.

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