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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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8 – Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo

do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados que deve estar disponível para reutilização,

se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.

9 – As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um

direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para

reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov,

pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.

10 – Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação

periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.

Artigo 26.º

Intimação para a reutilização de documentos

Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente

indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas

correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da

reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 27.º

Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 – As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na

Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização.

2 – Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com

os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e

dados.

3 – As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista

a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.

4 – Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

5 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como

função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração

Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros

portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:

a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente,

para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas;

b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao

portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos

em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;

c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve

disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda

garantir que estão aí sempre atualizados.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000

eleitores.

Artigo 27.º-A

Conjuntos de dados de elevado valor

1 – Os conjuntos de dados de elevado valor têm as seguintes categorias temáticas:

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