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30 DE JULHO DE 2021

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a) Geoespaciais;

b) Observação da Terra e do ambiente;

c) Meteorológicas;

d) Estatísticas;

e) Empresas e propriedade de empresas;

f) Mobilidade.

2 – Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que

venham a ser acrescentadas pela Comissão Europeia ao abrigo do Capítulo V da Diretiva 2019/1024 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.

3 – Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia por ato

delegado ao abrigo do Capítulo V da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho

de 2019, nas categorias temáticas previstas no n.º 1 ou que sejam acrescentadas nos termos do número anterior

devem ser:

a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Legíveis por máquina;

c) Acessíveis através de IPA; e

d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique.

4 – A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos de

dados de elevado valor na posse de:

a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;

b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;

c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos

seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto

substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato delegado

da Comissão Europeia referido no número anterior.

Artigo 27.º-B

Dados de investigação

1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:

a) Sejam financiados por fundos públicos; e

b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de

investigação já os tenham disponibilizado ao público através:

i) De um repositório institucional ou temático;

ii) De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ou

iii) Do portal dados.gov.

2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação, devem

assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a

proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as

atividades de transferência de conhecimentos, procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível,

mas tão fechados quanto necessário.

3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito

e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.

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