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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 33.º

Estatuto remuneratório

1 – O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo

Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% do

respetivo vencimento base.

2 – À exceção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras

funções e auferem um abono correspondente a 25% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal

dirigente da função pública.

3 – À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5% do valor do índice

100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.

4 – Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com

telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.

5 – Nas deslocações das personalidades designadas pelos governos regionais o abono das ajudas de custo

é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.

Artigo 34.º

Competência do presidente

1 – No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no

secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria

de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.

2 – A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:

a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas;

b) Desistências;

c) Casos de inutilidade superveniente;

d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.

Artigo 35.º

Serviços de apoio

A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em regulamento orgânico

aprovado em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 36.º

Acesso indevido a dados nominativos

1 – Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente

perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com

pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 – Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:

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