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30 DE JULHO DE 2021

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a) Reutilizem documentos do setor público sem autorização da entidade competente;

b) Reutilizem documentos do setor público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º

1 do artigo 23.º;

c) Reutilizem documentos do setor público sem que tenham procedido ao pagamento do valor previsto no

n.º 2 do artigo 23.º.

2 – As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 300 € e no máximo de 3500 €;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de 2500 € e no máximo de 25 000 €.

3 – A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 150 € e no máximo de 1750 €;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de 1250 € e no máximo de 12 500 €.

4 – A tentativa é punível.

Artigo 38.º

Aplicação das coimas

1 – A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que tenham

detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.

2 – A aplicação de coimas é competência exclusiva da CADA e a respetiva deliberação constitui título

executivo bastante, caso não seja impugnada no prazo legal.

Artigo 39.º

Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:

a) Em 40% para a CADA;

b) Em 40% para o Estado;

c) Em 20% para a entidade lesada com a prática da infração.

Artigo 40.º

Omissão de dever

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 41.º

Impugnação judicial

1 – A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10

dias a contar da respetiva notificação.

2 – Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos

da nova deliberação final.

3 – Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério

Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

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