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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 42.º

Decurso do processo judicial

1 – Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério

Público, para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.

2 – O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem

a defesa, o Ministério Público ou a CADA.

3 – Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo

lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.

4 – O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.

5 – Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de

direito.

CAPÍTULO V

Alterações legislativas

Artigo 43.º

Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA

O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem funções

na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

181/2015, de 16 de setembro.

5 – Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem

a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou

carreira.»

Artigo 44.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do

património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações

decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação

geral e especial de acesso aos documentos administrativos.

2 – São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:

a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou

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