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30 DE JULHO DE 2021

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b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes

de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.

3 – Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis

decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.

4 – […]».

Artigo 45.º

Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro (Informação genética pessoal e informação de saúde), passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou

nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o

solicitar.

4 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado

com intermediação de médico.»

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Disposições transitórias

1 – Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º caducam no termo

do respetivo contrato.

2 – O disposto no artigo 25.º da presente lei não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se

tenha operado.

3 – As freguesias com menos de 10 000 eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até 1 de

maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º

4 – Os mandatos dos membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os

mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação de

mandatos prevista no n.º 6 do artigo 29.º.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo

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