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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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do disposto nos números seguintes.

2 – O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

3 – O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 175/XIV

REGIME JURÍDICO DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio

privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado.

2 – A presente lei caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao

abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito de aplicação

A presente lei não se aplica:

a) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração

económica;

b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na

ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao

controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;

c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em

consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja

feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório

que fundamente a intervenção.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;

b) «Arborista», o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;

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