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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;

t) «Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para outro.

Artigo 5.º

Princípios gerais

A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Estado está subordinada aos seguintes

princípios:

a) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos,

ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à

qualidade de vida dos cidadãos;

b) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo,

nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;

c) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos

que integram o arvoredo e biodiversidade associada;

d) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em

risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;

e) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta

ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;

f) Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão do

arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;

g) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local onde

vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas, do solo e do espaço

urbano envolvente;

h) Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento

de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.

CAPÍTULO II

Instrumentos de gestão e planeamento

SECÇÃO I

Instrumentos orientadores

Artigo 6.º

Guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano

1 – O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, doravante designado por guia de boas

práticas, é aprovado pelo Governo no prazo de seis meses, mediante proposta do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), em estreita articulação com as comunidades intermunicipais e áreas

metropolitanas, envolvendo ainda as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo e na defesa do

ambiente.

2 – O guia de boas práticas constitui uma referência para a elaboração dos instrumentos de gestão municipal

previstos na presente lei.

SECÇÃO II

Instrumentos de gestão

Artigo 7.º

Instrumentos de gestão

1 – São instrumentos de gestão do arvoredo urbano o regulamento municipal de gestão do arvoredo em

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