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30 DE JULHO DE 2021

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meio urbano e o inventário municipal do arvoredo em meio urbano.

2 – Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de

boas práticas e são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.

Artigo 8.º

Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano

1 – No âmbito das suas atribuições, compete aos municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal

de gestão do arvoredo em meio urbano, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.

2 – O projeto de regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é elaborado pela câmara

municipal e submetido à aprovação da assembleia municipal.

Artigo 9.º

Conteúdo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano

O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano inclui as regras técnicas e operacionais

específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano e, em especial, os seguintes

elementos:

a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal

existentes no município;

b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;

c) Identificação dos ciclos de manutenção;

d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.

Artigo 10.º

Registo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano

1 – O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é registado junto da área metropolitana

ou da comunidade intermunicipal respetiva.

2 – A área metropolitana ou a comunidade intermunicipal respetiva dispõe de 30 dias para se pronunciar

sobre a sua conformidade com a presente lei ou eventuais imprecisões do regulamento, considerando-se o

mesmo tacitamente aprovado se, findo aquele prazo, não tiver havido pronúncia.

3 – O município, no caso de ser notificado na sequência da pronúncia prevista no número anterior, dispõe

de 60 dias para agir em conformidade e alterar o regulamento.

4 – No caso previsto no número anterior, devolvido o regulamento pelo município à área metropolitana ou à

comunidade intermunicipal, esta entidade dispõe de 15 dias para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 2.

Artigo 11.º

Inventário municipal do arvoredo em meio urbano

1 – Os municípios elaboram um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público

municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no prazo

de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão

de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.

3 – O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicado no sítio do município e incluir,

pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:

a) Espécie e variedade;

b) Dimensões;

c) Idade aproximada;

d) Estado fitossanitário;

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