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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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e) Geolocalização; e

f) Razões para a sua classificação.

4 – Compete a cada município elaborar:

a) Uma base de dados com elementos arbóreos classificados acessíveis ao público, contendo uma listagem

recomendada de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições

edafoclimáticas específicas do respetivo território;

b) Uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal, considerando as

respetivas prioridades de conservação e proteção.

Artigo 12.º

Divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano

1 – O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online, criada

para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável

pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.

2 – A plataforma referida no número anterior deve permitir:

a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;

b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias

úteis, exceto em casos de manifesta urgência.

Artigo 13.º

Consulta pública

1 – Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano previstos na presente lei são sujeitos a consulta pública.

2 – Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão referidos no número

anterior são amplamente divulgadas e disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de freguesia

e por via eletrónica.

3 – A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.

4 – As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de

elaboração dos instrumentos de gestão do arvoredo urbano.

SECÇÃO III

Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas

Artigo 14.º

Preservação de espécies arbóreas

1 – A intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às

espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de

ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, IP.

2 – A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou

que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com

acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas

cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo

com a presente lei.

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