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30 DE JULHO DE 2021

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3 – As entidades abrangidas devem designar um responsável pelo cumprimento das disposições da presente

lei em matéria de dados abertos, a quem compete nomeadamente:

a) Organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou

a entidade em causa;

b) Acompanhar a tramitação dos pedidos de reutilização;

c) Estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos (CADA).

4 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000

eleitores.

Artigo 5.º

Catálogo nacional de dados abertos

1 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como

função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração

Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros

portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados.

2 – Os dados abertos disponibilizados no portal dados.gov devem manter níveis de atualização e qualidade

permanente, para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas.

3 – Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve

disponibilizá-los ao portal dados.gov, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.

Artigo 6.º

Disponibilização de metadados

Os metadados conexos dos documentos e dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma

atualizada ao portal dados.gov, com vista a facilitar a sua pesquisa e localização como dados abertos, incluindo

nos casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º,19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º e 46.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos

órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de

informações do setor público.

3 – […].

4 – […].

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