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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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CAPÍTULO IV

Gestão e manutenção de arvoredo urbano

SECÇÃO I

Entidades competentes

Artigo 18.º

Competência

Compete aos municípios, de acordo com os respetivos regulamentos municipais, a gestão e a manutenção

do arvoredo urbano, salvaguardadas as reservas constantes do artigo 14.º

SECÇÃO II

Intervenção no arvoredo urbano

Artigo 19.º

Coberto arbóreo e serviços ecológicos e climáticos

A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, nomeadamente:

a) O coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal do arvoredo em meio urbano;

b) Os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser inferiores

aos determinados pelo inventário municipal do arvoredo em meio urbano;

c) O coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano

devem ser incrementados.

Artigo 20.º

Manutenção do arvoredo urbano

1 – Os trabalhos de intervenção no arvoredo urbano, nomeadamente plantação, rega, poda, controlo

fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos, devem ser executados tendo em

consideração o guia de boas práticas.

2 – A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou em domínio privado do município,

devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a

presente lei e, em especial, com as seguintes orientações:

a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por

técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de

habilitação académica em arboricultura urbana;

b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas,

manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros

ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e

biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser

executadas por técnicos arboristas certificados.

3 – Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano, municípios ou outras, a realização de inspeções

periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para

avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que

coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações

de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de

monitorização.

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