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30 DE JULHO DE 2021

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Artigo 21.º

Podas

1 – A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas

apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os

constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na

perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, IP, ou dos municípios.

2 – Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação,

manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o

guia de boas práticas.

3 – Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a

adequação precoce das mesmas aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores

adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente

em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua

coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão,

nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das

árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que

presidiram à escolha do modelo de condução seguido.

4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF, IP, conforme a

competência e classificação do exemplar.

Artigo 22.º

Transplantes

O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente

ao mesmo.

Artigo 23.º

Abate

1 – O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal, domínio privado do município ou

em domínio do Estado só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica

e/ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente

provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros

bens.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e

cumpridos os requisitos da presente lei, quando as árvores em causa:

a) Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;

b) Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas

viáveis à sua manutenção;

c) Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em

apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas

e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de

árvores em vigor.

3 – Os abates são executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes,

em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.

Artigo 24.º

Proibições

1 – Nos termos da presente lei, não é permitido:

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