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30 DE JULHO DE 2021

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 177/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA

ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a definir os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos

do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de

dezembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer os requisitos

de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do SCE, em conformidade com os respetivos objetivos e

obrigações previstos no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

2– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes técnicos do SCE:

i) Perito qualificado, enquanto técnico qualificado para a avaliação e certificação do desempenho

energético dos edifícios abrangidos pelo SCE e para a realização das avaliações periódicas e recolha

de informação sobre os consumos anuais de determinados edifícios, incluindo a elaboração e submissão

dos planos de melhoria do respetivo desempenho energético;

ii) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado

para o acompanhamento da instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos

pelo SCE;

iii) Técnico de gestão de energia, enquanto técnico qualificado para a elaboração do plano de manutenção

dos sistemas técnicos e gestão de energia dos edifícios abrangidos pelo SCE;

iv) Técnico de inspeção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado para a realização das inspeções

aos sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.

b) Prever um regime contraordenacional adequado e proporcional às condutas de incumprimento dos

deveres imputáveis à atuação e responsabilidade dos técnicos do SCE referidos na alínea anterior, nos

seguintes termos:

i) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos

próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, para as pessoas

singulares, 7500 €, e, para as pessoas coletivas, 55 000 €;

ii) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos

próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade ou deveres

profissionais, para as pessoas singulares, 5000 €, e, para as pessoas coletivas, 45 000 €;

c) Estabelecer o regime transitório para os técnicos do SCE reconhecidos ao abrigo da Lei n.º 58/2013, de

20 de agosto, determinando a respetiva equiparação;

d) Revogar o regime aprovado pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.

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