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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

46

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 9 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 178/XIV

ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.os 150/2015, de 10 de setembro, e 36/2021, de 14 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro das Fundações

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 50.º e 54.º da Lei-Quadro das

Fundações passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que

resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º.

4 – Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre

uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse

sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º.

3 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

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