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30 DE JULHO DE 2021

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2 – […].

3 – […].

4 – A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em

responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de

reconhecimento.

5 – […].

6 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) […];

vii) […];

viii) […];

ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.

2 – […].

3 – Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 10.º

Limite de gastos com pessoal

1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com

pessoal não podem exceder os seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios

financeiros à comunidade, 15 % dos seus rendimentos anuais;

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,

75% dos seus rendimentos anuais.

2 – […].

3 – […].

4 – Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1,

prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do

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