O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

48

artigo 13.º

5 – O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal

referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento

de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o

excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a

atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não

revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da

fundação:

a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;

b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e

c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20% do património da fundação

resultante do último balanço aprovado.

3 – A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser

recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente

reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.

4 – A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45

dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a

despacho no prazo máximo de 30 dias.

5 – Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento

tácito.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações

sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos

regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 16.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 34 do disposto nos números seguintes.
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE JULHO DE 2021 35 c) «Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvor
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 36 deixando-a reduzida ao tronco e pernadas e
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE JULHO DE 2021 37 meio urbano e o inventário municipal do arvoredo em meio urb
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 38 e) Geolocalização; e f) Razões para
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE JULHO DE 2021 39 CAPÍTULO III Gestão urbanística Artigo
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 40 CAPÍTULO IV Gestão e manutenção de
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE JULHO DE 2021 41 Artigo 21.º Podas 1 – A poda de árvores
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 42 a) Abater ou podar árvores e arbustos de p
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE JULHO DE 2021 43 qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito
Pág.Página 43