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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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artigo 13.º

5 – O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal

referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento

de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o

excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a

atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não

revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da

fundação:

a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;

b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e

c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20% do património da fundação

resultante do último balanço aprovado.

3 – A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser

recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente

reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.

4 – A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45

dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a

despacho no prazo máximo de 30 dias.

5 – Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento

tácito.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações

sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos

regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 16.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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