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30 DE JULHO DE 2021

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d) […];

e) […].

2 – […].

3 – As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e

controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente

à utilização desses apoios.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado,

e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o

reconhecimento na presente lei-quadro.

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às

quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial

suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior

ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

reconhecimento de fundações.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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