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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

50

d) […];

e) […];

f) […];

g) A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

2 – […].

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho

Consultivo:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […].

Artigo 36.º

Declaração de extinção

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode

ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime

jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016,

de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.

Artigo 54.º

[…]

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-

quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais

obrigações legalmente estabelecidas.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei-Quadro das Fundações

São aditados à Lei-Quadro das Fundações os artigos 9.º-A, 13.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:

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