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30 DE JULHO DE 2021

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«Artigo 9.º-A

Transparência do financiamento público a fundações

Até ao fim do mês de março de cada ano, o governo assegura a divulgação pública, com atualização

trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.

Artigo 13.º-A

Utilização indevida do termo fundação na denominação

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 50 € a 1000 € , no caso de pessoas singulares, e de

500 € a 10 000 €, no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de

pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de

enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses

de outra pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de

pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento

dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.

3 – A tentativa é punível.

4 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a

instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação

das correspondentes coimas.

5 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50% para o Estado;

b) 50% para a SGPCM.

6 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

7 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 23.º-A

Regiões autónomas

1 – Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das

regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente

lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando

aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.

2 – Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao

Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como, as referências feitas ao Diário da

República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à

Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei-Quadro das Fundações

A Secção II do Capítulo I do Título II da Lei-Quadro das Fundações passa a ter a epígrafe «Reconhecimento».

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 75/2013, de 18 de fevereiro.

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