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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 6.º

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-Quadro das Fundações, aprovada

pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação introduzida pela presente lei e com as necessárias correções

materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Lei-Quadro das Fundações

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.

2 – As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas

especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-

quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que

desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional

aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das

Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91,

de 6 de setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas por ato de

direito derivado europeu.

2 – A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto

das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis nos 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de

19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

3 – As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa,

aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República

Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

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