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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 4.º

Tipos de fundações

1 – As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:

a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou

não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a

fundação uma influência dominante;

b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas

públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos

termos da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º

51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da

Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-

Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-

B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e

96/2015, de 29 de maio, doravante designada por lei-quadro dos institutos públicos;

c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas

públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente,

detenham uma influência dominante sobre a fundação.

2 – Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:

a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou

b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação.

3 – Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que

resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º.

4 – Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre

uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse

sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.

Artigo 5.º

Fundações estrangeiras

1 – A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável

em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98,

de 13 de maio.

2 – A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o

reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi

criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º

3 – Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica

das Organizações Internacionais não Governamentais referida no n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela

previsto.

Artigo 6.º

Aquisição da personalidade jurídica

1 – As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.

2 – O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º.

3 – O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.

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