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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 13.º

Conselho Consultivo

1 – No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações,

composto por cinco membros assim designados:

a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e

designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;

b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade

e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.

2 – Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações

sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos

regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.

3 – A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser

acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.

4 – O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a

posse dos novos membros.

5 – Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

6 – Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;

b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o

reconhecimento;

d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da

entidade competente para o reconhecimento.

7 – Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de

despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade

dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 13.º-A

Utilização indevida do termo fundação na denominação

1 –Constitui contraordenação punível com coima de 50 € a 1000 €, no caso de pessoas singulares, e de 500

€ a 10 000 €, no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas

coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar

autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra

pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de

pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento

dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.

3 – A tentativa é punível.

4 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a

instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação

das correspondentes coimas.

5 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50% para o Estado;

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