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30 DE JULHO DE 2021

59

b) 50% para a SGPCM.

6 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

7 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

TÍTULO II

Fundações privadas

CAPÍTULO I

Regime geral

SECÇÃO I

Natureza, objeto, criação e regime

Artigo 14.º

Natureza e objeto

1 – As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e

do suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social.

2 – As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

Artigo 15.º

Criação

1 – As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas

de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham

sobre a fundação uma influência dominante.

2 – As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,

de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.

3 – As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.

Artigo 16.º

Participação de entidades públicas

1 – A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização,

a qual é concedida:

a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado;

b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das regiões autónomas ou de entidades integradas na

sua administração indireta;

c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na

administração indireta do Estado;

d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do

artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;

e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações

públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos

públicos.

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