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30 DE JULHO DE 2021

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3 – Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores

testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de

administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam

indispensáveis para a sua conservação.

4 – Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os

administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em

nome da fundação.

5 – A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o

reconhecimento na presente lei-quadro.

Artigo 21.º

Legitimidade para requerer o reconhecimento

1 – O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:

a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;

b) Por mandatário dos instituidores;

c) Pelo executor testamentário do instituidor;

d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.

2 – O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação

ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 22.º

Pedido de reconhecimento

1 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado

exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações

constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 – O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;

b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e,

neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua

atividade;

c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;

d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;

e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem

assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;

f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação;

g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;

h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afeado à fundação;

i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;

j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;

k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;

l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.

3 – Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às

quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial

suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior

ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

reconhecimento de fundações.

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