O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

62

4 – Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes

documentos:

a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;

b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel;

c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, regiões

autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;

d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.

5 – Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria,

solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.

6 – O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes

condições cumulativas:

a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser

constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de

cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;

b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;

c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.

7 – No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados

os elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.

8 – O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do governo

responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.

9 – A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de

reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.

Artigo 23.º

Recusa do reconhecimento

1 – Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:

a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;

b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao

instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;

c) A insuficiência dos bens afetados à prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas

expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que

comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a

realização daqueles fins;

d) A desconformidade dos estatutos com a lei;

e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade

dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;

f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;

g) A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

2 – A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número

anterior determina:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem

pessoas coletivas;

b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma

associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:

Páginas Relacionadas
Página 0043:
30 DE JULHO DE 2021 43 qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 44 Artigo 1.º Objeto A p
Pág.Página 44