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30 DE JULHO DE 2021

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i) Pelo instituidor no ato de instituição;

ii) Pelos órgãos próprios da fundação;

iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 23.º-A

Regiões autónomas

1 – Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das

regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente

lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando

aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.

2 – Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao

Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como as referências feitas ao Diário da

República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à

Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.

Artigo 24.º

Estatuto de utilidade pública

(Revogado).

Artigo 25.º

Concessão do estatuto de utilidade pública

(Revogado).

SECÇÃO III

Organização

Artigo 26.º

Órgãos

1 – Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:

a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar

sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;

b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;

c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.

2 – As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de

fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito

pela vontade do fundador ou fundadores.

3 – Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos

expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.

Artigo 27.º

Designação e composição

1 – Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências,

sejam estes obrigatórios ou facultativos.

2 – O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente,

podendo dele fazer parte o órgão executivo.

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