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30 DE JULHO DE 2021

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Artigo 33.º

Fusão

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,

e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode

determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade

do fundador.

Artigo 34.º

Encargo prejudicial aos fins da fundação

1 – Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte

gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob

proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2 – Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu

cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o

encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

3 – As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 35.º

Causas de extinção

1 – As fundações extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;

c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 – As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho

Consultivo:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de

instituição;

c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 – As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público

ou pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 36.º

Declaração da extinção

1 – Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da

fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode

ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.

3 – A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no

jornal oficial.

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