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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 37.º

Efeitos da extinção

1– A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo

à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.

2 – Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.

Artigo 38.º

Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção

1 – Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas

são efetuados exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com

as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 – Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com

os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de

transformação da fundação;

d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária

ou de transformação da fundação.

3 – O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;

d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;

e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e

contributivas, a que tais entes estão adstritos;

f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.

4 – As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.

CAPÍTULO II

Regimes especiais

SECÇÃO I

Fundações de solidariedade social

Artigo 39.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 – As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum

dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º

2 – Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades

constantes da presente secção.

3 – Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de

solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril,

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