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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

68

alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de

19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14

de junho.

SECÇÃO II

Fundações de cooperação para o desenvolvimento

Artigo 42.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 – As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos

objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

2 – Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as

especificidades da presente secção.

3 – Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organizações Não

Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

Artigo 43.º

Reconhecimento

1 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da

competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 – O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os

seguintes elementos:

a) Ato constitutivo;

b) Estatutos;

c) Plano de atividades para o ano em curso;

d) Meios de financiamento.

4 – A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério dos

Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto

com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 – O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o

reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.

Artigo 44.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios

Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções

e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.

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