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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;

d) Às regras da contratação pública; e

e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de

pessoal.

Artigo 49.º

Natureza e objeto

1 – As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e

património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 – As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social,

cultural, artística ou outra semelhante.

Artigo 50.º

Criação e ato constitutivo

1 – As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelos municípios,

isolada ou conjuntamente.

2 – As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.

3 – As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime

jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016,

de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.

Artigo 51.º

Estatutos

1 – Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os

seguintes aspetos:

a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação;

b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação;

c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento;

d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.

2 – As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus

recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

Artigo 52.º

Regime jurídico

1 – As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação

aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.

2 – São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos

seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o

exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros

regimes jurídico-administrativos;

b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;

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