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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas locais.

Artigo 56.º

Extinção

1 – As fundações públicas devem ser extintas:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;

b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível

a sua prossecução;

c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;

d) Quando o Estado, a região autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos

órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.

2 – A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre

que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins

análogos.

CAPÍTULO II

Fundações públicas de direito privado

Artigo 57.º

Regime aplicável

1 – O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração

autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações

públicas de direito privado.

2 – Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo

anterior, com as especificidades do presente capítulo.

3 – Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto

anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime

simplificado.

Artigo 58.º

Estatuto dos membros dos órgãos da fundação

1 – Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva pública que forem designados para exercer em

acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não

podem receber qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a

que título for.

2 – É vedado aos membros dos órgãos de administração:

a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes, remuneradas ou não, na

fundação que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou dominadas;

b) A celebração, durante o exercício dos respetivos mandatos, de quaisquer contratos de trabalho ou de

prestação de serviços com a fundação que administrem ou com as entidades por ela apoiadas ou dominadas

que hajam de vigorar após a cessação das suas funções.

3 – Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações

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