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30 DE JULHO DE 2021

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quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa,

ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao

2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.

4 – Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes empresas:

a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um ou mais membros de órgãos

de administração da fundação em causa ou pelos seus cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins em linha

reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum;

b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em causa ou o seu cônjuge,

unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com

quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na

alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10%;

c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% pela própria fundação.

5 – Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de 10 anos.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos

de direção ou de fiscalização.

7 – Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso

dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro

dos institutos públicos.

Artigo 59.º

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar

pela entidade competente para o reconhecimento.

2 – A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior determina:

a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;

b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade;

c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o

exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de

direito privado por um período de cinco anos.

3 – A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora

as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 60.º

Extinção

1 – A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores

particulares, quando existam.

2 – Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação

reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na

medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de

administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.

3 – Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes

corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.

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