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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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Artigo 61.º

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1 – No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros a alteração aos

estatutos, a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou

ampliação das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.

2 – O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual,

acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as

sociedades anónimas.

3 – Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos

em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.

4 – À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais

referentes às sociedades comerciais.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 179/XIV

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE GONDUFE E FREGUESIAS

LIMÍTROFES, NOMEADAMENTE RIBEIRA, GEMIEIRA, GANDRA, BEIRAL DO LIMA E SERDEDELO, DO

CONCELHO DE PONTE DE LIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial da freguesia de Gondufe e

freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de

Ponte de Lima.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior estão conforme

representação cartográfica constante do anexo, que faz parte integrante da presente lei.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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