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30 DE JULHO DE 2021

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a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;

b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento;

c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A;

d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.

Artigo 25.º

Acordos de exclusividade

1 – A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado.

2 – Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que

possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade.

3 – Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço

de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos.

4 – Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov, pelo menos

dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.

5 – O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais.

6 – Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais não devem exceder o

prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direitos de autor e direitos conexos.

7 – Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada

nesse ano, e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos.

8 – Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo

do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados, que deve estar disponível para reutilização,

se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.

9 – As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um

direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para

reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov,

pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.

10 – Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação

periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.

Artigo 27.º

[…]

1 – As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na

Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização.

2 – […].

3 – As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista

a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.

4 – Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

5 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como

função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração

Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros

portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:

a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente,

para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas;

b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao

portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos

em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;

c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve

disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda

garantir que estão aí sempre atualizados.

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