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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 182/XIV

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES PARA FINS DE

SOLIDARIEDADE SOCIAL E MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade

social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos de

pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os produtos

alimentares distribuídos ao abrigo da presente lei;

b) «Géneros alimentícios», qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou

não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, de

acordo com o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;

c) «Empresas do setor agroalimentar», todas as empresas que se dediquem a uma atividade relacionada

com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem, distribuição ou comércio a retalho de

géneros alimentícios;

d) «Operadores», todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários finais

os géneros alimentícios, designadamente:

i) Organizações promotoras de voluntariado, conforme definidas no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de

3 de novembro, sobre as bases do enquadramento jurídico do voluntariado;

ii) Instituições particulares de solidariedade social, conforme definidas no Estatuto das Instituições

Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;

iii) Organizações não-governamentais, enquanto associações dotadas de personalidade jurídica e

constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus

associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e

construído, a conservação da natureza, bem como as associações vocacionadas para a intervenção

na cooperação para o desenvolvimento, no voluntariado e na ajuda humanitária.

Artigo 3.º

Prevenção do desperdício alimentar

1 – É dever do Estado contribuir para a redução do desperdício alimentar, sensibilizando, capacitando e

mobilizando produtores, processadores, distribuidores, consumidores e as associações para esse efeito.

2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, deverá ser integrada nos programas escolares uma

componente de educação para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização para a importância:

a) De erradicação da fome;

b) Da redução do desperdício alimentar;

c) Da gestão eficiente dos recursos naturais;

d) Da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis;

e) Da redução da emissão de gases com efeito de estufa.

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